DOE 22/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº014 | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2026 93
do Ceará (Aesp) e Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública do Ceará (Supesp); CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização e integração territorial das regiões e áreas integradas de segurança pública e defesa social, de modo a implementar uma política de Estado, com responsabilidade territorial mútua e convergência de esforços, focada na melhoria dos indicadores de segurança pública e defesa social; CONSIDERANDO que a compatibilização territorial e a constituição de Regiões Integradas de Segurança Pública (Risp), no nível tático, propiciará a identificação da responsabilização territorial e atuação sinérgica das Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Pefoce no nível regional; CONSIDERANDO que o redimensionamento das Áreas Integradas de Segurança Pública (AIS), que constituem as unidades administrativas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) no nível operacional, permite o aprimoramento da produção de conhecimento, análise e a distribuição de recursos humanos e materiais, bem como a execução integrada das diversas ações de controle dos indicadores de segurança pública e defesa social no nível local; CONSIDERANDO a necessidade de uma gestão por resultados na segurança pública e defesa social baseada em evidências científicas, monitoramento e avaliação constante de ações, bem como pelo compartilhamento de responsabilidades visando à melhoria da eficácia no atendimento ao cidadão cearense; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo protocolar padronizado para a criação, alteração, desmembramento ou remembramento de unidades operacionais e suas respectivas circunscrições territoriais, garantindo a integridade dos dados geográficos e a integração entre as vinculadas; e CONSIDERANDO a importância da utilização de bases cartográficas digitais oficiais e georreferenciadas, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.821/2019 e suas atualizações, de modo a assegurar a
padronização e a confiabilidade das informações territoriais no âmbito da segurança pública e defesa social. RESOLVE: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS REGIÕES E ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA Art. 1º Instituir as REGIÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (Risp) e reestruturar as ÁREAS INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (AIS) no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará (SSPDS).
§ 1º Considera-se Risp o espaço geográfico correspondente à área de atuação de um comando regional da Polícia Militar do Ceará (PMCE) em articulação com a diretoria de departamentos regionais da Polícia Civil do Estado do Ceará (PCCE), comando regional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (CBMCE) e Núcleo da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce), congregando duas ou mais AIS, com o objetivo de facilitar a articulação administrativa e operacional entre as unidades das vinculadas à SSPDS no nível tático.
§ 2º Considera-se AIS o espaço geográfico correspondente à área operacional de um Batalhão de Polícia Militar (BPM) em articulação com uma ou mais Delegacias de Polícia (DP), com o objetivo de consolidar a integração, o compartilhamento de informações, o planejamento, a execução e a avaliação contínua das diversas ações de segurança pública e defesa social dos órgãos vinculados no nível operacional.
Art. 2º Cada Risp possuirá líderes institucionais representantes da PMCE, da PCCE, do CBMCE e da Pefoce, os quais atuarão em conjunto de forma sinérgica na coordenação regional das suas respectivas forças visando o trabalho integrado, para a melhoria dos indicadores de segurança pública e defesa social da respectiva região, tendo a seguinte composição:
I – Comandante do Comando Regional da Polícia Militar (CRPM), como representante da Polícia Militar;
II – Diretor de Departamento da Polícia Civil, como representante da Polícia Civil;
III – Comandante do Comando Regional do Corpo de Bombeiros ou Batalhão designado, como representante do Corpo de Bombeiros; IV – Coordenador de núcleo designado, como representante da Pefoce.
Art. 3º Cada AIS possuirá líderes institucionais representantes da PMCE e da PCCE, os quais atuarão de forma sinérgica na coordenação local das suas respectivas forças e articulação com os demais órgãos integrantes do sistema de segurança pública e defesa social e justiça criminal, com atuação na respectiva AIS, visando o trabalho integrado para a melhoria dos indicadores de segurança pública e defesa social, tendo a seguinte composição: I – Comandante do Batalhão da Polícia Militar (BPM), como representante da Polícia Militar;
II – Delegado seccional, como representante da Polícia Civil.
Art. 4º Ficam instituídas 8 (oito) Risps e 34 (trinta e quatro) AIS, que passarão a adotar a numeração do BPM correspondente, delimitadas conforme quadro a seguir:
| RISP | AIS COMPONENTES |
|---|---|
| CAPITAL OESTE | AIS 05, AIS 06, AIS 17, AIS 18, AIS 20, AIS 21 |
| CAPITAL LESTE | AIS 08, AIS 16, AIS 19, AIS 22 |
| RMF OESTE | AIS 12, AIS 23, AIS 26 |
| RMF LESTE | AIS 14, AIS 15, AIS 24, AIS 25 |
| NORTE | AIS 03, AIS 07, AIS 27, AIS 28 |
| NORDESTE | AIS 04, AIS 11, AIS 29 |
| SUL | AIS 02, AIS 10, AIS 13, AIS 32, AIS 33, AIS 34 |
| SUDESTE | AIS 01,AIS 09,AIS 30,AIS 31 |
Parágrafo único. Constam respectivamente nos anexos I e II desta Portaria, o memorial descritivo de articulação territorial e os mapas das Risps. CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO TÉCNICO DE CRIAÇÃO E REDEFINIÇÃO DE CIRCUNSCRIÇÕES TERRITORIAIS
Art. 5º Toda proposta de criação e/ou alteração de unidades que impactem as circunscrições das Risps e AIS e/ou impactem a lógica organizacional de um outro órgão vinculado, deverá ser submetida à análise prévia da SSPDS, que solicitará a emissão de Parecer Técnico da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp).
Parágrafo único. Ato normativo do dirigente máximo da SSPDS estabelecerá o fluxo protocolar obrigatório para a criação, alteração, desmembra-
mento ou remembramento de unidades operacionais e suas respectivas circunscrições territoriais, no âmbito das suas vinculadas. CAPÍTULO III
DAS BASES CARTOGRÁFICAS E DO GEORREFERENCIAMENTO
Art. 6º A definição dos limites geográficos das circunscrições deverá, obrigatoriamente, utilizar bases cartográficas digitais oficiais vigentes, observando a seguinte hierarquia de prevalência e integridade territorial:
I – Limites Municipais: conforme a malha digital oficial vigente do Estado do Ceará, atualizada e disponibilizada pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE), em estrita consonância com as leis de criação e desmembramento de municípios aprovadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ALECE);
II – Limites de Bairros: nos casos de parcelamento intraurbano, respeitando-se a legislação municipal vigente de delimitação de bairros, com ajustes específicos para complemento em áreas não contempladas, em acordo com a Malha de Setores Censitários do Censo Demográfico vigente;
III – Limites Censitários: na ausência de definição legal de bairros ou para refinamento de áreas, utilizar-se-á a malha de Setores Censitários ou Distritos, conforme a base vigente do Recenseamento Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º Caberá à Supesp a elaboração e atualização da representação espacial, bem como manter atualizado o rol dos atos normativos em vigor referente à temática, no portal eletrônico próprio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam os dirigentes dos órgãos vinculados à SSPDS, conforme a peculiaridade de suas missões institucionais, autorizados a expedir atos administrativos internos, de modo a se adequarem às disposições desta Portaria.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 0893/2021-GS, publicada no Diário Oficial do Estado nº 119, de 21 de maio de 2021.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos a contar a partir de 1º de Janeiro de 2026. Fortaleza, 20 de janeiro de 2026.
Roberto Alzir Dias Chaves
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, RESPONDENDO
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO DE ARTICULAÇÃO TERRITORIAL DAS REGIÕES INTEGRADAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (Risp) (Conforme art. 4º, parágrafo único, desta Portaria)
Da descrição das Regiões Integradas de Segurança Pública (Risp)
Inicia-se esta descrição com objetivo de normatização legal dos limites geográficos do sistema de segurança pública do Ceará, seguindo as bases cartográficas supracitadas e definindo a articulação administrativa operacional entre as unidades das vinculadas à SSPDS, que aqui se estabelece e como se integram nas 8 (oito) Risps, bem como a nova delimitação e denominação para as 34 (trinta e quatro) AIS, em consonância com a numeração dos 34 (trinta e quatro) Batalhões da Polícia Militar (BPM), alinhado às áreas dos respectivos 8 (oito) Comandos Regionais da Polícia Militar (CRPM), 2 (dois) Comandos Regionais do Corpo de Bombeiros Militares, 6 (seis) Batalhões do Corpo de Bombeiros Militar (BBM), 4 (quatro) Departamentos Regionais da Polícia Civil, 20 (vinte)