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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/01/2026 · pág. 53

DOE 26/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº016 | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2026

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CE, exercer controle, fiscalização e adotar procedimentos para o credenciamento e o pleno funcionamento dos Instrutores de Trânsito Autônomos no âmbito estadual; CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança viária, a proteção do usuário do serviço público, a qualidade da formação prática de condutores e a responsabilidade civil decorrente da atividade de instrução de trânsito; CONSIDERANDO a publicação da Portaria 1.020, de 1º de dezembro de 2025, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que normatiza procedimentos de aprendizagem, a habilitação e a expedição de documentos de condutores e processo de formação do candidato à obtenção da habilitação em todo território nacional; CONSIDERANDO que a Portaria traz a nova figura do profissional Instrutor de Trânsito Autônomo, não prevista na legislação anterior; CONSIDERANDO que compete aos órgãos executivos de trânsito dos Estados para autorizar e fiscalizar instrutores de trânsitos, nos termos do art. 2º da Lei 12.302/2010 e art. 155 da Lei 9.503/1997; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, regulamentar, no âmbito do Estado do Ceará, a atividade do instrutor autônomo, a fim de garantir a qualidade da atividade da formação de condutores, a segurança viária e regularidade da atividade desempenhada, RESOLVE: CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o credenciamento de Instrutores de Trânsito Autônomos para a realização de aulas práticas de direção veicular, nos termos da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 e desta Portaria.

Art. 2º O credenciamento será realizado mediante processo administrativo específico junto ao DETRAN/CE, condicionado ao cumprimento integral dos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 12.302/2010. Art. 4º O credenciamento do instrutor de trânsito autônomo será pessoal, único e intransferível, restrito à atuação no âmbito do município para o

qual foi requerido o credenciamento, conforme constar do respectivo cadastro administrativo. CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 5º Para fins de credenciamento, o instrutor autônomo necessariamente deverá apresentar:

I – Cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, que comprove a habilitação há pelo menos 02 (dois) anos e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – Comprovante de conclusão do Ensino Médio;

III – Certificado de conclusão de curso específico de Instrutor de Trânsito realizado por órgão executivo de trânsito ou instituição credenciada; IV – Comprovante de residência atualizado ou declaração equivalente, de seu domicílio ou residência;

V – Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual e Federal,

VI – Certidão ou extrato do prontuário do condutor comprovando:

a) Não ter cometido infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

b) Não ter sofrido penalidade de cassação da CNH;

VII – Declaração firmada de que cumprirá todas as normas técnicas, pedagógicas e operacionais estabelecidas pelo DETRAN/CE; VIII – Comprovante de pagamento da taxa de credenciamento anual de 31 UFIRCE.

Parágrafo Único. O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, devendo o instrutor de trânsito autônomo requerer sua renovação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência, por meio do sistema eletrônico definido pelo DETRAN/CE, desde que esteja em plena conformidade com as disposições desta Portaria e quite com o pagamento das taxas nela previstas, sob pena de não renovação do credenciamento.

Art. 6º O veículo, quando utilizado na atividade de aprendizagem, deverá ostentar faixa branca removível, ao longo da carroçaria e à meia altura, com vinte centímetros de largura, contendo a inscrição AUTOESCOLA na cor preta, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 128 da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025.

Art. 7º O veículo destinado a aprendizagem pelo instrutor autônomo deverá ter o tempo máximo de:

I – Categoria A – 8 (oito) anos excluído o ano de fabricação;

II – Categoria B – 12 (doze) anos excluído o ano de fabricação;

III – Categoria C, D e E – 20 (vinte) anos excluído o ano de fabricação.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º. O DETRAN/CE poderá, a qualquer tempo, realizar fiscalização, inclusive visitas ao endereço cadastrado pelo instrutor autônomo, com a finalidade de verificar o cumprimento desta Portaria, inclusive por meio de coleta de informações junto aos candidatos sobre o desempenho das aulas e a qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 9º. O descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria, inclusive a não manutenção das condições para credenciamento, bem como das normas técnicas, pedagógicas e operacionais estabelecidas pelo DETRAN/CE para o exercício da atividade de instrutor de trânsito autônomo, sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas neste Capítulo, independentemente das responsabilidades civil e penal cabíveis. Art. 10. São penalidades administrativas aplicáveis ao instrutor de trânsito autônomo: I – advertência escrita;

II – suspensão temporária do credenciamento;

III – cancelamento do credenciamento;

IV – impedimento de novo credenciamento, por prazo determinado.

Art. 11. A advertência escrita será aplicada quando o descumprimento for pontual, de baixa gravidade e sem risco direto à segurança do aluno, do trânsito ou ao consumidor, com finalidade orientativa e educativa.

Art. 12. A suspensão do credenciamento será aplicada quando:

I – houver reincidência no descumprimento das disposições desta Portaria;

II – o descumprimento gerar risco à segurança viária, ao aluno ou a terceiros;

III – forem descumpridos requisitos relativos ao veículo de aprendizagem;

IV – houver prejuízo comprovado ao consumidor.

§ 1º A suspensão poderá ser aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, conforme a gravidade da conduta.

§ 2º Durante o período de suspensão, o instrutor ficará impedido de exercer qualquer atividade de instrução, sob pena de cancelamento imediato do credenciamento.

Art. 13. O credenciamento do instrutor de trânsito autônomo será cancelado quando:

I – houver reincidência em conduta que já tenha motivado a aplicação de penalidade de suspensão nos últimos 12 (doze) meses; II – houver descumprimento que resulte em sinistro, dano ao aluno ou a terceiros; III – for utilizado veículo não caracterizado;

IV – forem prestadas informações falsas ou omitidas ao DETRAN/CE;

V – houver exercício da atividade durante período de suspensão.

Parágrafo único. O cancelamento será precedido de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, ressalvada a adoção de medidas cautelares imediatas quando houver risco à segurança viária ou ao interesse público.

Art. 14. O instrutor cujo credenciamento for cancelado ficará impedido de solicitar novo credenciamento pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da decisão administrativa final.

Art. 15. Sempre que houver indícios de risco iminente à segurança viária, ao consumidor ou à coletividade, o DETRAN/CE poderá adotar medidas

cautelares, inclusive a suspensão imediata do credenciamento, até a apuração definitiva dos fatos. CAPÍTULO VI DA NATUREZA DA ATUAÇÃO E DAS VEDAÇÕES

Art. 16. O Instrutor de Trânsito Autônomo exercerá sua atividade em caráter estritamente pessoal, não possuindo natureza empresarial, vedada

qualquer forma de organização ou atuação que se assemelhe a pessoa jurídica. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O descumprimento das disposições desta Portaria sujeitará o instrutor autônomo às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

Art. 18. Fica autorizado à Diretoria de Habilitação (DIHAB) e ao Núcleo de Tecnologia da Informação (NUTIN), do DETRAN/CE, expedir normas complementares, para fins de otimização e organização da organização da prestação dos serviços aqui regulados. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 23 de janeiro de 2026. SIGNATÁRIO:

Waldemir Catanho de Sena Júnior - SUPERINTENDENTE Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURÍDICO