DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026 121
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º e art. 23, caput, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015, e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10061.060477/2024-69, resolve PROMOVER , pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM ERMESON DE CASTRO PEIXOTO , MF.: 112.793-1-7, a contar de 03 de janeiro de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 21 de janeiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 3º, inciso V, § 5º e art. 23, caput, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 20 de outubro de 2015 , e tendo em vista o teor do Processo NUP nº 10061.045602/2024-19, resolve PROMOVER , pela modalidade requerida, ao posto de 2º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM FRANCISCO FIGUEIREDO JANUARIO , MF.108.803-1-9, a contar de 12 de setembro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 21 de janeiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Alexandre Sobreira Cialdini SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 4930361/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional n° 023.696-1-3 - FRANCISCO RUFINO FIGUEIREDO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de Subtenente PM, a partir de 28/05/2003, competindo- lhe os proventos integrais desta graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95 parágrafo único, da Lei n° 10.072/76, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(RS) |
|---|---|
| Soldo Lei n° 13.250, de 05/08/2002 | 104,63 |
| Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 31,39 |
| Gratificação Militar Lei n° 13.250, de 05/08/2002 | 477,16 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei n° 13.250,de 05/08/2002 | 646,74 |
| TOTAL | 1.259,92 |
TORNANDO SEM EFEITO os atos governamentais publicados no DOE de n° 146 e no DOE n° 242, datados de 01/08/2012 e 20/12/2019 respectivamente. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° 00869260/2000, relativo a REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Tenente-Coronel da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional n° 017.238-1-2 - JOSÉ XAVIER DE OLIVEIRA , e considerando decisão judical proferida nos autos do Processo n° 0729082-93.2000.8.06.0001, da 10ª Vara da Fazenda Pública, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente-Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Coronel PM, a partir de 15/10/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V, da Lei n° 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei n° 11.176, de 07 de janeiro de 1986, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas, vedado o pagamento de retroativos financeiros pela via administrativa:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei n° 12.840, de 14/07/1998 | 162,63 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço - 30% - Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 48,79 | |
| Indenização de Função Policial Militar - 80% - Lei n° 11.941, de 25/05/1992 | 130,10 | |
| Indenização de Habilitação - 80% - Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 130,10 | |
| Indenização de Moradia-25% - Lei n° 11.195, de 11/06/1986 | 40,66 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde-50% - Lei n° 11.941, de 25/05/1992 | 81,32 | |
| Indenização de Representação - 80% - Lei nº 11.167,de 07/01/1986(Comandante Geral) | 2.335,74 | |
| SUBTOTAL | 2.929,34 | |
| Indenização Adicional de Inatividade - 50% - Lei n° 11.167,de 07/01/1986 | 81,32 | |
| TOTAL | 3.010,66 | |
| DESCRIÇÃO(VALORES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI N° 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ | |
| Soldo-Lei n° 12.840, de 14/07/1998 | 162,63 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço - 30% - Lei n° 11.167, de 07/01/1986 | 48,79 | |
| Gratificação Militar - Lei n° 13.035, de 30/06/2000 | 1.462,00 | |
| Gratificação deQualificação Policial - Lei n° 13.035,de 30/06/2000 | 1.976,00 | |
| TOTAL | 3.649,42 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 04157972/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional n° 018.491-1-5 - ANTONIO CHAVES BARRETO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/07/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único, da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: