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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/01/2026 · pág. 33

DOE 27/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº017 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2026 149

PORTARIA CGD Nº31/2026 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, c/c Art. 6º da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o quadro funcional à disposição desta Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), visando atender as atividades desenvolvidas pelo Órgão; CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se nortear pelos princípios basilares da continuidade e da eficiência do serviço público; CONSIDERANDO a necessidade de se buscar a celeridade e a garantia do devido processo legal no âmbito da CGD. RESOLVE: DESIGNAR o servidor 2º SGT 21.713 JOSÉ CHRISTIAN DE SOUSA MENESES , MF: 151.794-1-4 para presidir Sindicâncias Administrativas, no âmbito da CGD, que tenham como Sindicados militares estaduais PM/BM, ficando-lhe delegada as atribuições para apuração de transgressões disciplinares, desta feita, esta portaria entra em vigor, com seus efeitos a partir da data de publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de janeiro 2026.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2104988050, sob a égide da Portaria CGD nº 600/2023, publicada no DOE CE nº 144, de 1º de agosto de 2023 em face dos militares estaduais ST PM REGINALDO COSTA AGUIAR, 3º SGT MARCOS VALENTIN SOARES, 3º SGT PM ROMEU RODRIGUES DE SOUSA, 2º SGT PM HAMILTON BRAGA MARCILON, 2º SGT PM DIMAS MOURÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA e CB PM ANTONIO PINHEIRO VIANA NETO, em razão dos fatos descritos no bojo do B.O nº 108-2163/2020-Delegacia Municipal de Boa Viagem-CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 233/234, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais ST PM REGINALDO COSTA AGUIAR – MF nº 108.483-1-8, 3º SGT MARCOS VALENTIN SOARES – MF nº 303.335-1-9, 3º SGT PM ROMEU RODRIGUES DE SOUSA – MF nº 303.973-1-2, 2º SGT PM HAMILTON BRAGA MARCILON – MF nº 300.975-1-3, 2º SGT PM DIMAS MOURÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA – MF nº 301.092-1-X e CB PM ANTONIO PINHEIRO VIANA NETO – MF nº 587.256-1-7, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, prevista nas alíneas “b” e “e”, § 1º, inc. II c/c § 2º do art. 74 da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2026.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, incs. I e IV, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 71, inc. I, c/c art. 75 e ss, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 1908372220, sob a égide da Portaria CGD nº 687/2023, publicada no DOE CE nº 160, de 24 de agosto de 2023 em face dos militares estaduais, CB PM RAIMUNDO NONATO DA PENHA FILHO e CB PM FRANCISCO GERÔNIMO RODRIGUES GONÇALVES, em razão do conteúdo descrito no Boletim de Ocorrência nº 131-467/2015, bem como no Inquérito Policial nº 131-49/2019; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 419/434, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares em epígrafe. Frise-se ainda que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, consoante prova emprestada, à fl. 266, tendo como peça informativa o IP nº 131-49/2015, de Portaria nº 45/2015–31ºDP, os aconselhados figuraram como réus na ação penal que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, tendo sido absolvidos das acusações com fulcro no artigo 386, inc. VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), com certidão de trânsito em julgado de 22/07/2025); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) A catar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 400/414, e absolver os MILITARES estaduais CB PM RAIMUNDO NONATO DA PENHA FILHO – M.F. nº 302.138-1-5 e CB PM FRANCISCO GERÔNIMO RODRIGUES GONÇALVES – M.F. nº 302.125-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo Regular em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, incs. I e IV, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 71, inc. I, c/c art. 75 e ss, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 1908372220, sob a égide da Portaria CGD nº 687/2023, publicada no DOE CE nº 160, de 24 de agosto de 2023 em face dos militares estaduais, CB PM RAIMUNDO NONATO DA PENHA FILHO e CB PM FRANCISCO GERÔNIMO RODRIGUES GONÇALVES, em razão do conteúdo descrito no Boletim de Ocorrência nº 131-467/2015, bem como no Inquérito Policial nº 131-49/2019; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 419/434, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares em epígrafe. Frise-se ainda que pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, consoante prova emprestada, à fl. 266, tendo como peça informativa o IP nº 131-49/2015, de Portaria nº 45/2015–31ºDP, os aconselhados figuraram como réus na ação penal que tramitou perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE, tendo sido absolvidos das acusações com fulcro no artigo 386, inc. VII do CPP (não existir prova suficiente para a condenação), com certidão de trânsito em julgado de 22/07/2025); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 400/414, e absolver os MILITARES estaduais CB PM RAIMUNDO NONATO DA PENHA FILHO – M.F. nº 302.138-1-5 e CB PM FRANCISCO GERÔNIMO RODRIGUES GONÇALVES – M.F. nº 302.125-1-7, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo Regular em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO