DOE 27/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº017 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2026
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dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/ CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 19 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, incs. I e IV, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 71, inc. I, c/c art. 75 e ss, da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2008796498, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 914/2023, publicada no DOE CE nº 200, de 25 de outubro de 2023, em face dos militares estaduais, ST PM RIVELINO BERNARDO DA SILVA, 3º SGT PM GLÁUBER DOS SANTOS GUEDES e SD PM YAGO BEZERRA DA SILVA, em razão do conteúdo descrito na C.I nº 479/2020/COINT/CGD e Relatório Técnico nº 456/2020, ambos datados de 13/10/2020; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 151/154, não se constatou a prática de transgressão disciplinar por parte dos sindicados; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls. 146/148, e absolver os MILITARES estaduais ST PM RIVELINO BERNARDO DA SILVA – MF nº 109.778-1-9, 2º SGT PM GLÁUBER DOS SANTOS GUEDES – MF nº 300.635-1-1 e SD PM YAGO BEZERRA DA SILVA – MF nº 309.002-1-9, por ausência de transgressão disciplinar, e, por consequência, arquivar o presente procedimento em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício da competência legal prevista no artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c os artigos 32, inciso I, e 42, inciso III, da Lei Estadual nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), CONSIDERANDO o que consta dos autos da Sindicância Administrativa Disciplinar, registrada sob o SPU nº 2111135377, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 585/2023, regularmente publicada no DOE CE nº 144, de 1º de agosto de 2023, em face do militar SD PM IVANILSON PINTO CRISTINO, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 216/2021 – Corregedoria Geral - SESED/RN; CONSIDERANDO que o presente feito administrativo transcorreu em estrita observância ao devido processo legal e aos seus consectários lógicos, com observância dos ritos e formalidades legais, tendo sido assegurados ao sindicado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e do art. 13, §4º, da Lei Estadual nº 13.407/2003, não se vislumbrando quaisquer máculas, nulidades ou vícios formais capazes de inquinar a higidez da instrução ou a validade dos atos praticados; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o procedimento transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 213/222 restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado. Ressalvada a independência entre as instâncias, fora constado que, em virtude dos mesmos fatos objeto da presente Sindicância, fora deflagrada a Ação Penal que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, na qual o sindicado foi absolvido por insuficiência de provas; CONSIDERANDO, por fim, que o art. 28-A, §4º, da Lei Complementar nº 98/2011 dispõe que o julgamento deve acatar a conclusão do relatório final quando compatível com o conjunto probatório dos autos, como ocorre na hipótese em exame, RESOLVE: a) Acolher o Relatório Final nº81/2025 – CESIM/ CGD (fls. 205/209), e absolver o militar estadual SD PM IVANILSON PINTO CRISTINO – M.F. nº 309.068-6-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 469052024, sob a égide da Portaria CGD nº 021/2025, publicada no D.O.E. CE nº 011, de 16 de janeiro de 2025, em desfavor do 2º TEN PM Erandir Alves de Queiroz, em razão dos fatos denunciados por meio do relatório técnico nº 670/2024 – COINT/CGD; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 94/101, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Final nº211/2025 (fls. 85/90), e absolver o policial militar 2º TEN PM ERANDIR ALVES DE QUEIROZ – MF: 109.179-1-3, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO