DOE 27/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº017 | FORTALEZA, 27 DE JANEIRO DE 2026
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PORTARIA Nº001/2026 A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.867, de 30 de dezembro de 2021, alterado pela Lei nº 17.968 , de 17 de março de 2022 e Lei 18.054, de 04 de maio de 2022, que institui a Gratificação por Trabalho Especializado de Proteção Social – GTEPS, devida pelo exercicio de atividades relevantes nas áreas das Politicas de Proteção Social e Portaria N.º 278/2022 de 10 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de maio de 2022, Art. 1º Item II, RESOLVE conceder GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO SOCIAL – GTEPS, a servidora FRANCISCA TÂNIA CARVALHO COUTINHO , matrícula n.º 0006733-4, exercente da função de Advogado, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, no valor de R$ 1.702,51 (hum mil setecentos e dois reais e cinquenta e um centavos) com vigência a partir de 01 de dezembro de 2025. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2026.
Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Registre-se e publique-se.
PORTARIA Nº005/2026 A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 3º da Lei nº 17.867 de 30 de dezembro de 2021, que instituiu a Gratificação de Titulação aos servidores ativos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, do quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, – SPS, RESOLVE CONCEDER a servidora FRANCISCA TÂNIA CARVALHO COUTINHO , Advogada, matrícula nº 0006733-4, a GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO, no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base, com vigência a partir do dia 07 de janeiro de 2026. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 09 de janeiro de 2026. Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Registre-se e publique-se.
PORTARIA CC 0008/2026-SPS O(A) SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e n o ( a ) Decreto 36.507 de 10 de Abril de 2025, RESOLVE DESIGNAR o(a) servidor(a) RAIMUNDO MOTA DE LIMA , ocupante do cargo de provimento em comissão de Supervisor de Núcleo, símbolo DAS-1, para ter exercício no(a), Núcleo de Prestação de Contas , unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, Fortaleza, 23 de janeiro de 2026.
Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
PORTARIA Nº017/2026 A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR a servidora SILVANA DE MATOS BRITO SIMÕES , ocupante do cargo de Orientador de Célula, DNS 3, matrícula nº 300300-1-X, desta Secretaria, a viajar a cidade de Brasília/ DF, no período de 01 a 06.02.2026, a fim de participar da capacitação nacional sobre nova metodologia do serviço de Proteção Social Básica no domicílio para gestantes e crianças de 0 a 06 anos (SPSBD-GC), concedendo-lhe cinco diárias e meia, no valor unitário de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) acrescido de 50% (cinquenta por cento), no valor total de R$ 3.068,83 (três mil e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), mais uma ajuda de custo no valor de R$ 371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) e passagens aérea para o trecho Fortaleza/Brasília/ Fortaleza no valor de R$ 5.978,78 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea b, § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe II do anexo I do Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Proteção Social. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2026.
Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Registre-se e publique-se.
PORTARIA Nº020/2026.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (REGIÃO 1). A SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 50, inciso XIV, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e das normativas internacionais de direitos humanos; CONSIDERANDO que a Casa da Criança e do Adolescente tem por finalidade garantir a proteção de crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade social; CONSIDERANDO que a Casa da Criança e do Adolescente constitui espaço centralizado de serviços especializados e multidisciplinares destinados ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com vistas ao fortalecimento da integração dos serviços, à prevenção da revitimização e à oferta de atendimento integral e humanizado; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para o funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará e as atribuições dos departamentos internos e os fluxos de atendimento, RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único, desta Portaria, o Regimento Interno da Casa da Criança e do Adolescente da Região 1. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza, 21 de janeiro de 2026.
Jade Afonso Romero SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA CASA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE REGIÃO 1 CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre o funcionamento da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 1, estabelece as atribuições de seus departamentos internos e fluxos de atendimento.
Art. 2º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 1 é um espaço centralizado de serviços especializados e multidisciplinares para o atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com o intuito de fortalecer a integração dos serviços e do atendimento, de forma a evitar a revitimização das crianças e dos adolescentes e, em especial, oferecer o atendimento integral humanizado.
Parágrafo único. A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 1 garantirá o atendimento qualificado e humanizado, de forma completa e com demais parceiros do Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
Art. 3º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região 1 atenderá, prioritariamente, crianças e adolescentes residentes na macrorregião de Fortaleza e, excepcionalmente, aqueles provenientes dos demais municípios, respeitadas as competências legais de cada um dos órgãos envolvidos. Parágrafo único. A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará - Região 1 poderá atender demandas espontâneas ou encaminhadas por outro órgão da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 4º Serão objeto de atendimento na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará – Região I os casos de violência doméstica, familiar e institucional, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), com a Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017) e com a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022), assim compreendidas:
I – violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II – violência psicológica: qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torne testemunha;
III – violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive a exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual: toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial: uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;