DOE 02/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº021 | FORTALEZA, 02 DE FEVEREIRO DE 2026
XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção IV
Da Assessoria do Programa Ceará Um Só
Art. 15. Compete à Assessoria do Programa Ceará Um Só (Asces):
I – colaborar no desenvolvimento de pesquisas inovadoras que atendam às demandas e aos interesses da Administração Pública Estadual;
II – prestar suporte técnico e operacional ao Programa de Governança Interfederativa “Ceará Um Só”, diretamente ou com o apoio das vinculadas da Seplag, empreendendo ações coletivas institucionais; III – assessorar propostas de ações de planejamento, gestão e desenvolvimento para fortalecer a gestão cooperada e compartilhada das 14 (quatorze) Regiões de Planejamento do Estado do Ceará;
IV – empreender ações coletivas institucionais que fortaleçam a gestão de forma cooperada e compartilhada entre os entes da Federação;
V – colaborar na compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes municipais envolvidos na governança interfederativa; VI – apoiar a análise da viabilidade técnica, oportunidade e conveniência para a cessão ou uso de módulos de sistemas aos municípios, especialmente aqueles com os melhores indicadores de esforço fiscal ou até 50.000 habitantes;
VII – promover a simplificação administrativa, modernização da gestão pública e integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, em linha com as diretrizes de boa governança;
VIII – apoiar o uso de ferramentas digitais para aumentar e facilitar a participação das partes interessadas nas decisões públicas e aprimorar a prestação de serviços; IX - acompanhar e apoiar a elaboração dos planos municipais de transformação digital, cujas ações venham a impactar na expansão e no fortalecimento do Programa de Governança Interfederativa “Ceará Um Só”, bem como monitorar e analisar iniciativas destes planos visando à melhoria dos serviços nos Municípios; e
X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão Para Resultados
Art. 16. Compete à Coordenadoria de Planejamento e Gestão para Resultados (Cpger):
I - coordenar a implementação e o aperfeiçoamento do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará;
II - propor diretrizes para subsidiar a formulação e a revisão do planejamento estadual de longo prazo;
III - coordenar o planejamento, o acompanhamento e o monitoramento das ações de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento (SPO), com foco no alcance de resultados e de forma participativa e regionalizada; IV - coordenar a elaboração e a revisão do Plano Plurianual (PPA);
V - coordenar o monitoramento e a avaliação do PPA;
VI - coordenar a elaboração da Mensagem Governamental para envio à Assembleia Legislativa, quando da abertura das sessões anuais; VII - definir diretrizes relativas à metodologia de planejamento das ações governamentais, sistematização de processos e operação do sistema; VIII - coordenar os sistemas corporativos de planejamento;
IX - coordenar e assessorar a Rede de Planejamento (Renop-CE) nos assuntos pertinentes às atribuições da Cpger;
X - subsidiar a gerência superior da Seplag com análises acerca dos resultados e da Matriz Programática do governo no apoio à formulação de diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do Estado;
XI - elaborar pareceres e análises técnicas, nos assuntos inerentes aos instrumentos legais de planejamento; XII - articular e assessorar os Órgãos da Administração Pública Estadual em seus processos de formulação de políticas públicas; e XIII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 17. Compete à Célula de Planejamento Governamental (Cpgov): I - orientar a formulação do PPA e as suas reformulações junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, de forma participativa e regionalizada, mantendo sintonia com as diretrizes estratégicas de governo e setoriais; II - gerenciar os procedimentos dirigidos às revisões do PPA, a partir da obtenção de indicadores e informações setoriais e balanços de resultado; III - subsidiar a formulação e revisão do planejamento estadual de longo prazo; IV - analisar os programas/projetos formulados quanto à sua compatibilização com as diretrizes do plano de longo prazo, propostas de governo e com a estrutura programática do PPA; V - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 18. Compete à Célula de Gestão para Resultados (Ceger): I - promover ações de disseminação e aprimoramento do Modelo de Gestão para Resultados (GpR); II - conduzir os processos de pactuação de compromissos do Governo na perspectiva do Modelo de Gestão para Resultados do Estado do Ceará; III - elaborar pareceres e análises técnicas relacionados às prioridades de governo e seus respectivos indicadores de desempenho declarados na pactuação de compromissos; IV - assessorar o Grupo Técnico de Gestão para Resultados (GTR), fornecendo informações para tomada de decisão no âmbito do planejamento governamental; V - assessorar o Governo na implementação do planejamento estratégico de longo prazo do Estado do Ceará; VI - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e VII - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 19. Compete à Célula de Monitoramento e Avaliação do Planejamento Governamental (Cemap): I - apoiar o Ipece na avaliação de políticas públicas; II - apoiar o monitoramento do planejamento estadual de longo prazo do Estado; III - elaborar a Mensagem Governamental; IV - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Pública no acompanhamento e monitoramento das agendas estratégicas setoriais; V - contribuir na definição de métodos e na construção de processos referentes à implementação do monitoramento e avaliação dos resultados da ação governamental; VI - orientar os órgãos e entidades estaduais nos processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do PPA; VII - propor os encaminhamentos necessários ao processo de monitoramento e avaliação do PPA; VIII - fornecer informações para tomada de decisão no âmbito do GTR, acerca do desempenho dos programas; IX - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e X - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências. Art. 20. Compete à Célula de Planejamento e Avaliação de Projetos (Cepap): I - apoiar os órgãos e as entidades da Administração Estadual na implementação da Metodologia de Gestão do Investimento Público; II - assessorar o Grupo Técnico de Gestão de Investimentos (GTI) na avaliação dos projetos estratégicos de investimentos do Estado; III - orientar os órgãos e as entidades da Administração Estadual na elaboração de propostas de projetos estratégicos de investimentos; IV - subsidiar a Cpger nos assuntos relacionados à avaliação de projetos estratégicos de investimentos do Estado; V - elaborar pareceres e relatórios técnicos, por solicitação da Cpger; e VI - desempenhar outras atividades correlatas à sua esfera de competências.
Seção II
Da Coordenadoria de Gestão Orçamentária
Art. 21. Compete à Coordenadoria de Gestão Orçamentária (Cogeo):
I - coordenar o planejamento, o acompanhamento e o monitoramento do orçamento público, em articulação com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Planejamento (SPO);
II - coordenar a elaboração e a gestão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); III - coordenar a gestão dos créditos adicionais do Estado para a realização do acompanhamento e do controle das despesas do orçamento estadual; IV - acompanhar o trâmite e o processo de apreciação, no Legislativo Estadual, das matérias relacionadas ao orçamento público estadual, enviadas pelo Poder Executivo Estadual; V - manter atualizada a legislação orçamentária estadual com base nas normas e atos que regem a legislação orçamentária federal;