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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/01/2026 · pág. 1

DOE 28/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 28 de janeiro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº018 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº37.079 , de 28 de janeiro de 2026.

INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DA GESTÃO DE PESSOAL E DA POLÍTICA CONSORCIAL NA ÁREA DA SAÚDE, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o papel dos consórcios públicos como instrumentos de cooperação interfederativa, regionalização, ampliação e interiorização do acesso aos serviços públicos de saúde; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança, a eficiência e a sustentabilidade das unidades de saúde vinculadas aos consórcios públicos; CONSIDERANDO a importância de revisar e atualizar a Política Consorcial na área da saúde, no Estado do Ceará, à luz de diretrizes modernas de governança pública adotadas no

país; CONSIDERANDO a Lei da Linguagem Simples do Estado do Ceará, que orienta a clareza, objetividade e acessibilidade dos atos normativos; DECRETA: CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho – GT, com a finalidade de estudar, revisar e propor:

I – o modelo de gestão das unidades de saúde vinculadas aos consórcios públicos;

II – as diretrizes para a política de pessoal aplicável a essas unidades;

III – a atualização da Política Consorcial na área da saúde, no Estado do Ceará, com foco em governança, resultados e sustentabilidade.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO GRUPO DE TRABALHO

Art. 2º Compete ao GT, entre outras atribuições:

I – mapear e analisar os modelos de gestão atualmente adotados pelos consórcios públicos;

II – identificar riscos, limitações e oportunidades na gestão administrativa, financeira e de pessoal;

III – examinar os regimes jurídicos e as formas de vínculo de pessoal existentes ou possíveis;

IV – propor alternativas de modelagem de gestão e diretrizes para a política de pessoal, compatíveis com a legislação vigente;

V – propor diretrizes para a modernização da Política Consorcial na área da saúde, no Estado do Ceará, considerando experiências exitosas no país; VI – apresentar relatório final com conclusões e recomendações.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO ESTRATÉGICA

Art. 3º A coordenação estratégica do Grupo de Trabalho caberá à Casa Civil, competindo-lhe:

I – definir diretrizes estratégicas e prioridades dos trabalhos;

II – assegurar o alinhamento das propostas com o planejamento do Governo do Estado;

III – promover a articulação institucional necessária à implementação das recomendações.

CAPÍTULO IV

DO APOIO TÉCNICO E DOS DADOS

Art. 4º A Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa atuará como órgão de apoio técnico ao Grupo de Trabalho, competindo-lhe:

I – disponibilizar dados, informações e indicadores necessários aos estudos;

II – apoiar tecnicamente a análise dos modelos de gestão e da política de pessoal;

III – colaborar na sistematização das propostas e na elaboração do relatório final. CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I – um representante de cada consórcio público, indicado por seu presidente;

II – um representante da Casa Civil;

III – um representante da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;

IV – um representante da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos II a IV, deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Grupo de Trabalho definirá sua metodologia e cronograma, observadas as diretrizes estratégicas da Casa Civil. Art. 7º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante justificativa.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão cooperar com o Grupo de Trabalho no que for necessário ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.080 , de 28 de janeiro de 2026.

ALTERA OS ANEXOS I E II DO DECRETO Nº35.947, DE 15 DE ABRIL DE 2024, DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, QUE PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DO JUAZEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alínea h e i, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941. CONSIDERANDO que o melhoramento do sistema rodoviário estadual impacta positivamente nas atividades econômicas desenvolvidas no Estado do Ceará, sendo disponibilizada uma malha viária segura e facilitadora do progresso de integração dos territórios cearenses; CONSIDERANDO que, para execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará, faz-se indispensável a execução de obras em rodovias estaduais; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da poligonal do Decreto Estadual nº 35.947, de 15 de abril de 2024, que declara de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis atingidos pela obra da Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte – Trecho VI no trecho entr. CE-487 – entr. BR-122(A)/CE-060 (Juazeiro do Norte);DECRETA:

Art.1º Os Anexos I e II, do Decreto nº 35.947, de 15 de abril de 2024, passam a vigorar conforme os Anexos I e II, deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ