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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/01/2026 · pág. 1

DOE 30/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 30 de janeiro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº020 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº37.084, de 30 de janeiro de 2026.

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE EMPRESAS DO SETOR INDUSTRIAL INTERESSADAS EM SE INSTALAR E OPERAR NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ, MEDIANTE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 6º da Lei nº 17.610, de 06 de agosto de 2021, que reformula as normas relativas ao Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, com o objetivo de disciplinar o procedimento para utilização de espaços por empresas nas unidades prisionais, proporcionando maior oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), especialmente quanto ao trabalho da pessoa privada de liberdade como instrumento de ressocialização; DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de chamamento público destinado à seleção de pessoas jurídicas interessadas em utilizar espaços físicos no interior das unidades prisionais do Estado do Ceará, mediante permissão de uso de bem público, para o desenvolvimento de atividades industriais e a contratação de pessoas privadas de liberdade.

§ 1º A permissão de uso de que trata este Decreto possui natureza administrativa, caráter unilateral, precário e discricionário, não gerando direito subjetivo à sua manutenção.

§ 2º Aplicam-se ao procedimento previsto neste Decreto os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, transparência, proporcionalidade e supremacia do interesse público.

§ 3º As normas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas de forma subsidiária e supletiva, especialmente quanto aos princípios gerais, fiscalização administrativa, garantias do contraditório e da ampla defesa e regime sancionatório.

Art. 2º O chamamento público será conduzido pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, que poderá contar com apoio técnico de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, garantindo transparência, publicidade e competitividade entre as empresas interessadas. Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se: I – permissionária: pessoa jurídica selecionada por meio de chamamento público e formalmente autorizada a utilizar espaço físico em unidade prisional, mediante Termo de Permissão de Uso;

II – permissão de uso: ato administrativo unilateral, precário e discricionário, pelo qual a Administração autoriza a utilização especial de bem público para atendimento de finalidade pública específica;

III – espaço cedido: área delimitada no interior da unidade prisional disponibilizada pela SAP para instalação e operação de atividade industrial; IV – proposta industrial: documento apresentado pela interessada contendo a descrição das atividades produtivas, o número de pessoas privadas de liberdade a serem contratadas, a forma de remuneração, o plano de capacitação profissional, as medidas de segurança, os projetos sociais e ambientais e demais elementos definidos no edital.

Art. 4º O procedimento de chamamento público de que trata este Decreto observará o seguinte:

Art. 5º O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:

VI – o prazo de vigência da permissão;

Art. 6º O edital será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e disponibilizado no sítio eletrônico da SAP, assegurada ampla publicidade, observada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 7º Poderá ser facultada às interessadas a realização de visita técnica às unidades prisionais, mediante prévio agendamento e observância das normas de segurança estabelecidas pela SAP.

Art. 8º Poderão participar do chamamento público pessoas jurídicas regularmente constituídas, com objeto social compatível, atuação lícita no território nacional e que atendam aos requisitos do edital.

Art. 9º Fica vedada a participação de pessoas jurídicas que:

VI – exerçam atividades industriais potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente ou que representem risco à segurança, incluídas, entre outras, a fabricação de artefatos explosivos, gases, foguetes e armas.

Art. 10. A documentação de habilitação compreenderá, no mínimo:

Parágrafo único. Poderão ser solicitados, a critério da Administração, outros documentos que se mostrem necessários à adequada verificação da habilitação, ainda que não expressamente previstos neste artigo. Art. 11. As propostas industriais serão avaliadas com base em critérios objetivos previamente definidos no edital, considerando, entre outros aspectos: I – quantidade de pessoas privadas de liberdade a serem contratadas;