Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 6

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

6

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Sediv publicará, a cada 2 (dois) anos, relatório com a relação de municípios e empresas contemplados, bem como os critérios e resultados das avaliações.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Sediv. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.113 , de 03 de fevereiro de 2026.

CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do Processo NUP 70000.000012/2026-67 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA
A PARTIR DE
JULLIANE FEITOSA RICARTE SEPA 3000118-4
Data de circulação no DOE
Art.2º Fica cessado o pagam ento da concessão de gratificação por enca rgo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA
A PARTIR
MÁRCIA CARVALHO ABREU SEPA 3000096-X
12/01/2026

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.114 , de 03 de fevereiro de 2026.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº367, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos II e IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; CONSIDERANDO as prescrições da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, em especial o contido no art. 62, §3º, acerca da revisão da segregação da massa dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 367, de 12 de dezembro de 2025, que estabelece critérios para a revisão da segregação da massa do regime próprio previdenciário dos servidores públicos estaduais, o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), instituído pela Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999; CONSIDERANDO o estudo técnico atuarial elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (Seplag), com o apoio técnico da equipe da Assessoria de Estudos Econômicos e Atuariais (ASEAT) da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev), relativo à revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC); CONSIDERANDO a necessidade de manter a sustentabilidade atuarial do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC), DECRETA: Art. 1º A transferência de pensionistas do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, ambos instituídos pela Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2016, deverá ser implementada a partir da competência de janeiro de 2026, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 367, de 12 de dezembro de 2025, observado o seguinte:

Art. 3º O estudo técnico elaborado pela Seplag, com o apoio técnico da equipe da Assessoria de Estudos Econômicos e Atuariais (ASEAT) da Fundação de Previdência do Estado do Ceará (Cearaprev) e os atos normativos associados deverão, após a implementação da revisão da segregação da massa de que trata o art. 1º, deste Decreto, ser encaminhados, para fins de análise, ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público (DRPSP) da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS).

Art. 4º Caberá à Cearaprev, enquanto gestora do SUPSEC, articular-se com a Seplag, os Poderes Legislativo e Judiciário e com a Defensoria Pública, visando à implementação das medidas previstas na Lei Complementar nº 367, 12 de dezembro de 2025 e neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº37.114, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026 PENSIONISTAS VINCULADOS AO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO PREVID DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC

ÓRGÃO MATRÍCULA NOME
500 30029763 ADALBERTO BENEVINDES MAGALHAES FILHO
500 30015363 ADALBERTO BEZERRA DA SILVA
500 30030729 ADAUTO SOARES PEREIRA
470 30001524 ADELAIDE SANTANA CAVALCANTE
500 3003192X ADEMIR FRUTUOSO DE OLIVEIRA
500 30042263 ADOLFO MONTEIRO SEGUNDO
500 30026292 ADRIANA NOGUEIRA DE SOUSA
500 30016122 ADRIANA PARENTE MOTA
500 30026993 ADRIANO CUSTODIO MOTA
240 3002172X AGLIBERTO SALES DE QUEIROZ FILHO
240 3002169X AGRIEL CASTRO DE QUEIROZ
500 30033841 AGRIMAR DO NASCIMENTO SANTOS
500 30040120 AIEDA MOREIRA DE SOUSA LIMA