Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 5

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026 5

Art. 1.º A apresentação da declaração anual prevista no art. 15 da Lei n.º 18.665, de 29 de dezembro de 2023, pelas empresas que celebrem Regime Especial de Tributação que sejam gerenciados eletronicamente pelo Sistema de Controle de Regimes Especiais de Tributação (SICRET), de que trata o Decreto n.º 33.902, de 20 de janeiro de 2021, será exigida somente das empresas que, nos termos da legislação trabalhista vigente, estejam obrigadas à contratação de aprendizes.

Parágrafo único. A empresa que não se enquadrar nas hipóteses de obrigatoriedade de contratação de aprendizes estabelecidas pela Lei Federal n.º 10.097, de 2000 e pelo Decreto Federal n.º 9.579, de 2018 deve apresentar a declaração relativa a não obrigatoriedade quando do pedido da concessão do RET, ficando dispensada da apresentação anual da declaração prevista no art. 15 da Lei n.º 18.665, de 2023.

Art. 2.º A ausência de apresentação da declaração anual de que trata o art. 15 da Lei n.º 18.665, de 2023 não ensejará a suspensão, o cancelamento ou a perda de benefícios vinculados ao Regime Especial de Tributação – RET gerenciado pelo SICRET, quando comprovada a inexistência de obrigação trabalhista relativa à contratação de aprendizes.

Art. 3.º Constatado que a empresa teve os efeitos do RET suspensos exclusivamente pela não apresentação da declaração prevista no art. 15 da Lei n.º 18.665, de 2023, e posteriormente verificado que não se encontra obrigada à contratação de aprendizes, os efeitos do regime deverão ser restabelecidos, de forma retroativa, ao período de suspensão indevida.

Art. 4.º No que se refere aos Regimes Especiais de Tributação gerenciados pelo Sicret, vigentes, as empresas que já apresentaram a declaração de não obrigatoriedade de contratação de aprendizes pela Lei Federal n.º 10.097, de 2000 e pelo Decreto Federal n.º 9.579, de 2018, não estão mais obrigadas a apresentação da declaração, devendo-se observar o disposto neste Decreto.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não importa em restituição de créditos tributários pagos pelo contribuinte, relativamente a descumprimento de deveres instrumentais anteriores a sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº37.111 , de 03 de fevereiro de 2026.

CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do Processo NUP 19001.379746/2025-28 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
REMO DE VIEIRA DOS SANTOS SEFAZ 30001583 Data de circulação no DOE
Art.2º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por enca rgo de licitação, nos termos abaix o especificado:
NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR
THIAGO LACERDA CAMPOS BAMBIRRA SEFAZ 30001591 Data de circulação no DOE

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº37.112 , de 03 de fevereiro de 2026.

INSTITUI OS SELOS “MUNICÍPIO + DIVERSIDADE” E “EMPRESA + DIVERSIDADE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos humanos, da igualdade, da diversidade e do enfrentamento às diversas formas de discriminação; CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no âmbito dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, notadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos; CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADO nº 26 e no MI nº 4.733, que reconheceram a LGBTIfobia como crime equiparado ao racismo; CONSIDERANDO a importância de incentivar, reconhecer e valorizar boas práticas institucionais desenvolvidas por entes públicos e pela iniciativa privada na promoção da diversidade e da inclusão social, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto institui, no âmbito do Estado do Ceará, os seguintes selos: I – Selo Município + Diversidade: voltado a reconhecer e incentivar municípios que implementarem políticas públicas de promoção da diversidade, inclusão e enfrentamento à LGBTfobia;

II – Selo Empresa + Diversidade: voltado a reconhecer e incentivar empresas e organizações privadas que adotarem políticas de promoção da diversidade, inclusão e empregabilidade de pessoas LGBTI+.

§1º Ambos os selos têm como fundamentos os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal de 1988 e dos marcos normativos e decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a LGBTIfobia como crime equiparável ao racismo (ADO nº 26 e MI nº 4733). §2º Os selos têm caráter honorífico e não implicam transferência de recursos financeiros, podendo ser utilizados pelos contemplados em materiais institucionais e de divulgação, conforme regulamento. CAPÍTULO II DO SELO MUNICÍPIO + DIVERSIDADE Art. 2º A concessão do Selo Município + Diversidade será efetuada pela Secretaria da Diversidade - Sediv, em parceria com o Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT do Ceará. Art. 3º A avaliação e o monitoramento do selo serão conduzidos por Comissão de Avaliação e Monitoramento, a ser instituída por portaria da Sediv, composta por representantes: I – da Sediv (coordenação técnica);

II – do Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT;

III – de outras secretarias estaduais com interface temática;

IV – de organizações da sociedade civil e especialistas convidados.

Art. 4º O processo de adesão ao selo ocorrerá por meio de edital público periódico, no qual constarão os critérios de avaliação, prazos, categorias e exigências documentais, além da forma de apresentação do plano de ação municipal.

Art. 5º O selo de que trata este capítulo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação. Parágrafo único. O selo poderá ser suspenso ou cassado, na hipótese de descumprimento dos critérios estabelecidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO III DO SELO EMPRESA + DIVERSIDADE Art. 6º A concessão do Selo Empresa + Diversidade será efetuada pela Sediv, em parceria com o Comitê de Empregabilidade e Empreendedorismo LGBTI+ do Ceará.

Art. 7º A avaliação e o monitoramento do selo serão conduzidos por Comissão Técnica instituída pela Secretaria da Diversidade.

Art. 8º O processo de adesão ocorrerá por edital público próprio, que definirá os critérios de avaliação, prazos, categorias e documentos exigidos, priorizando a comprovação de:

I – políticas e ações afirmativas de contratação, formação e promoção de pessoas LGBTI+; II – ações educativas e de sensibilização no ambiente de trabalho;

III – mecanismos de enfrentamento à discriminação e promoção da diversidade e da equidade de gênero e orientação sexual. Art. 9º O selo de que trata este capítulo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação. Parágrafo único. O selo poderá ser suspenso ou cassado, na hipótese de descumprimento dos critérios estabelecidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.