DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
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CAPÍTULO II DO NÚCLEO DE APOIO ESTRATÉGICO NA SOLUÇÃO DE DEMANDAS ESTADUAIS
Art. 2º O NASUS atuará para:
I – dar celeridade às respostas de órgãos públicos demandantes, contendo ou evitando demandas judiciais;
II – centralizar, dentro da estrutura organizacional da Sesa, espaço para receber as solicitações, buscar as respostas nas áreas técnicas responsáveis e responder aos órgãos solicitantes;
III – organizar as informações recebidas, prestando apoio às respostas requeridas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando necessário; IV – qualificar e analisar as informações recebidas das áreas competentes, com vistas à formulação de resposta adequada e tempestiva, de modo a prevenir a judicialização de demandas em face do Estado;
- V – extrair dados a partir das solicitações recebidas, de modo a identificar o perfil da judicialização da saúde no Estado. Art. 3º Ao NASUS compete especificamente:
I – assessorar os setores envolvidos, quando demandado em âmbito judicial ou extrajudicial, na prestação de informações técnicas e no esclarecimento de alternativas terapêuticas previstas nas políticas públicas e à orientação sobre fluxos do SUS;
II – atender a solicitações de órgãos e instituições com atuação na área da saúde, sob supervisão da PGE;
III – organizar e sistematizar dados referentes às demandas analisadas, identificando os padrões de solicitação, as decisões técnicas e o impacto orçamentário decorrente;
IV – subsidiar a produção de relatórios gerenciais e o monitoramento das solicitações advindas extrajudicialmente;
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V – elaborar pareceres técnicos para fornecer informações sobre políticas públicas vigentes, o perfil epidemiológico e a oferta de serviços da região
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de domicílio do usuário, com o objetivo de orientar o acesso às alternativas disponíveis no SUS;
VI – produzir notas técnicas para esclarecimento de demandas aos órgãos do sistema de justiça, apoiando a gestão da saúde e a PGE na condução de processos judiciais; VII - fomentar a cooperação institucional e prestar o apoio necessário com vistas à prevenção e à adequada solução administrativa de conflitos na área da saúde; VIII - contribuir para a solução extrajudicial de demandas estaduais relativas à saúde pública, por meio da racionalização do uso dos recursos públicos e do fortalecimento do diálogo institucional;
IX – analisar demandas em saúde encaminhadas na via administrativa, orientando os fluxos corretos de acesso no âmbito do SUS;
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X – identificar demandas judicializadas cujo objeto já esteja contemplado por políticas públicas ou protocolos do SUS, propondo, em articulação
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com a PGE, alternativas para adequação do tratamento ao sistema vigente;
XI – reunir, entre os setores da Sesa, as informações necessárias para responder às instituições jurídicas solicitantes.
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§ 1º Na análise de solicitação relativa ao fornecimento de medicamentos ou serviços, o NASUS avaliará se a demanda encontra respaldo nas políticas
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públicas de saúde do SUS, prestando orientação ao usuário ou à instituição demandante quanto ao fluxo administrativo adequado. § 2º As manifestações do NASUS terão caráter orientativo e técnico, podendo contemplar: I – esclarecimento quanto ao fluxo administrativo;
II – indicação de alternativas disponíveis no âmbito do SUS, quando compatíveis com o objeto da demanda;
III – informação sobre a responsabilidade do ente federativo competente, quando a atribuição não couber ao Estado do Ceará.
Art. 4º O NASUS será responsável, no âmbito da Sesa, por receber e encaminhar, sob supervisão da PGE, solicitações oriundas de órgãos ou instituições públicas do sistema de Justiça. Parágrafo único. A Sesa definirá seus setores responsáveis, conforme a demanda, para subsidiar as respostas a serem encaminhadas pelo NASUS. Art. 5º A análise das demandas submetidas ao NASUS observará a ordem cronológica de recebimento, ressalvadas as hipóteses de prioridade previstas na legislação vigente. Art. 6º O NASUS não atuará como unidade de atendimento direto ao público, devendo as demandas serem formalmente protocoladas nos canais oficiais da Sesa. Parágrafo único. O fluxo de recebimento, os canais de protocolo e os prazos para resposta às demandas serão definidos em instrumento próprio. Art. 7º O NASUS terá sua atuação mensurada por indicadores que garantam a eficiência e o impacto do seu trabalho, entre os quais:
I - número absoluto de demandas resolvidas no âmbito administrativo da Sesa, nos casos em que a Secretaria, dentro de suas competências legais, forneceu orientação ou viabilizou o acesso às políticas públicas do SUS, permitindo estimar o impacto e o retorno orçamentário da política; II - tempo médio de resposta às solicitações encaminhadas, para avaliar a celeridade e efetividade da orientação fornecida; III – levantamento do perfil das solicitações recebidas (tipo, frequência, área terapêutica e região), para subsidiar ajustes nos fluxos de orientação e aprimoramento das políticas públicas de saúde.
§ 1º A periodicidade de apuração dos indicadores será definida por ato da Sesa, podendo variar conforme a natureza do dado.
§ 2º Os resultados serão sistematizados em relatórios gerenciais e boletins públicos, preservando-se dados sigilosos quando aplicável. CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O dirigente máximo da Sesa poderá expedir normas complementares ao fiel cumprimento deste Decreto, detalhando, inclusive, fluxos e procedimentos operacionais.
Art. 9º O NASUS fica inserido na estrutura organizacional da Sesa, vinculado à sua direção superior.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.118 , de 03 de fevereiro de 2026.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARACATI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 5.º, alíneas d e h do Decreto-Lei 3365/1941; CONSIDERANDO a importância do fortalecimento da política estadual de preservação do meio ambiente, visando à melhoria de qualidade de vida da população; CONSIDERANDO ser essencial a coleta e tratamento de esgotos para a diminuição dos riscos à saúde da população, objeto este do Programa de Saneamento das Localidades Litorâneas do Ceará – Prosatur, sob responsabilidade da Secretaria do Turismo; CONSIDERANDO que a Secretaria de Turismo tem por missão fortalecer o Estado do Ceará como destino turístico nacional e internacional, de forma sustentável, com foco na geração de emprego e renda e na inclusão social; CONSIDERANDO que o turismo, assim como o meio ambiente, é área prioritária do Governo do Estado; CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento a acordo de empréstimo celebrado entre o Estado e o Banco de Desenvolvimento da América Latina e Caribe – CAF, objetivando a implantação do Prosatur; DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas e os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes à área total de 1.638,00 m², situados no Município de Aracati, conforme previsto nos Anexos I a VI deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no caput, deste artigo, destinar-se-á à implantação de equipamentos necessários à execução do Sistema de Esgotamento Sanitário, no Município de Aracati.
Art. 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste Decreto, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, e posteriores alterações.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta do Tesouro do Estado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°37.118, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
MEMORIAL DESCRITIVO
O perímetro do imóvel descrito abaixo, está georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro e os vértices encontram-se representados no sistema UTM, referenciados ao meridiano central 39 WGr, tendo como datum o SIRGAS 2000 e todos os azimutes, distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice V01, de coordenadas N 9.500.135,110 m e E 643.385,458 m, confrontando com AVENIDA DA INTEGRAÇÃO com os seguintes azimutes e distâncias: 109°11’54” e 26,00 m até o vértice V02, de coordenadas N 9.500.126,560 m e E 643.410,012 m; deste, segue confrontando com MIGUEL NONELL D’ÁVILA com os seguintes azimutes e distâncias: 199°11’54” e 21,00 m até o vértice V03, de coordenadas