DOE 05/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
94 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº024 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2026
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 12246547/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) CARLOS ALBERTO PARENTE LOPES, CPF nº 071.072.003-30, lotado(a) Departamento Estadual de Rodovias – DER, hoje Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Engenheiro Operacional, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº 010092-1-4, com óbito em 14/11/2021, pensão mensal no valor de R$ 7.254,67 (sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 14/11/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E publicado em 22/07/2022. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI Nº 8.213/1991) FÁTIMA BARBALHO LOPES CÔNJUGE 045.793.563-49 7.254,67 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 27/12/2023 e publicado no Diário Oficial de 03/01/2024 que concedeu pensão mensal à Sra. FÁTIMA BARBALHO LOPES, dependente do ex-servidor, o Sr. CARLOS ALBERTO PARENTE LOPES, falecido em 14/11/2021.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 11196368/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Valdemir de Queiroz Morais Filho Torres, CPF nº 102.630.584-50, lotado(a) no(a) Secretaria da Administração Penitenciária 1, onde Recebia a remuneração do(a) cargo/função de Polícia Penal, matrícula nº 430920-7-3, com óbito em 29/06/2021, pensão mensal no valor de R$ 2.131,32 (Dois mil, cento e trinta e um reais e trinta e dois centavos)calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/11/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constante(s) no D.O.E. publicado em 08/12/2022:
| NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991) |
|---|
| Mylenna Kerllen Medeiros Torres Morais Cônjuge 101.671.594-37 2.131,32 Temporáriopor 4 meses(Art. 77, §2°,inciso V,alínea “b”) |
| Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. |
| José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE |
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 04527796/2021 – NUP / SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela |
| Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s)DEPENDENTE(S)do(a) ex-ser- vidor(a) Júlio Cesar de Mendonça, CPF nº 118.135.553-20, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/ função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Classe A, nível/Referência 3A, matrícula nº 009057-1-2, com óbito em 19/04/2021,pensãomensal no valor de R$ 14.504,68 (Quatorze mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 19/04/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: |
| NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991) |
| Julia da Silva Mendonça Filha (Nascida em 06/08/2009) 077.418.133-26 7.031,87 Até 21 anos – Art. 77, 2º, inciso II |
| Maria Helena Leite de Mendonça Filha (Nascida em 12/02/2015) 082.616.563-06 7.031,87 Até 21 anos – Art. 77, 2º, inciso II |
| Maria Francineide de Leite Pensionista de Alimentos(6,07%) 360.521.243-34 440,94 X X X X |
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE
*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 03372268/2021 – VIPROC , RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Edmilson Felipe de Sousa, CPF nº 241.734.523.49, lotado(a) no(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico Legislativo, nível/referência NMD 07, matrícula nº 000514, com óbito em 22/03/2021, remuneração no valor de R$ 2.036,53 (dois mil, trinta e seis reais, e cinquenta e três centavos), calculado com base na remuneração do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 22/03/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 21/02/2022. NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) ANDREA CALDAS SALES COMPANHEIRA 758.250.073-34 2.036,53 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 27 de agosto de 2025 e publicou no Diário Oficial de 08/10/2025 que concedeu pensão mensal a Sra. Andrea Caldas Sales, dependente na qualidade de Cônjuge do ex-servidor(a) Edmilson Felipe de Sousa, CPF nº 241.734.523.49, lotado(a) no(a) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – ALECE, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico Legislativo, nível/referência NMD 07, matrícula nº 000514, com óbito em 22/03/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE