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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/02/2026 · pág. 19

DOE 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº026 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026 19

vigorará pelo mesmo prazo do respectivo Termo de Permissão de Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará. DATA DA ASSINATURA: 02 de fevereiro de 2026. SIGNATÁRIOS: Francisco Evaldo Vasconcelos Faustino (Cooperativado), Antônio Pinto Aguiar (Presidente da Cootmam) e Rafael Maia de Paula (Presidente do Conselho Diretor da Arce). AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2026.

Liliane Sonsol

GONDIM PROCURADORA AUTÁRQUICA


RESOLUÇÃO Nº03 , de 29 de janeiro de 2026.

DISPÕE SOBRE METAS PROGRESSIVAS DE AVALIAÇÃO OPERACIONAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E SEUS RESPECTIVOS INDICADORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inciso XII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-1/2023, o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE-2/2023 e o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 1/MRAE3/2023; e CONSIDERANDO o art. 8º, inc. II, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que autorizou o exercício da titularidade dos serviços públicos de saneamento básico pelo Estado em conjunto com os Municípios, através de Microrregiões instituídas por lei complementar estadual, no caso de interesse comum; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, que instituiu três Microrregiões de Água e Esgoto (MRAEs) no Estado do Ceará, e atribuiu como interesse comum, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todo o Estado do Ceará; CONSIDERANDO as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, descritas nas Resoluções MRAE no 01/2023, de 27 de novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo os serviços urbano e rural; CONSIDERANDO os art. 23, 25 e 45 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que atribuem diversas competências às entidades reguladoras infranacionais, notadamente quanto a indicadores e metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; CONSIDERANDO a Resolução ANA, nº 211 de 19 de setembro de 2024, que aprovou a Norma de Referência nº 9/2024, que dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário; CONSIDERANDO a obrigação da ARCE de acompanhamento das metas contratuais e de planejamento para o alcance da universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Norma de Referência no 9 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, de 19 de setembro de 2024 (NR 9), que dispõe sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário será implementada na prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no território do Estado do Ceará, nos termos da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução aplica-se:

I. à MRAE e aos municípios, como titulares dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007;

II. ao prestador de serviços da prestação direta por órgão ou entidade da MRAE ou dos municípios, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo autarquias e empresas da MRAE e dos Municípios;

III. ao prestador de serviços da prestação realizada por meio de contratos de programa, firmados entre aqueles que exercem a titularidade dos serviços públicos e os prestadores de serviços, diretamente, sem licitação, sob a vigência da Lei nº 11.107, de 2005;

IV. ao prestador de serviços da prestação realizada por meio de contratos denominados de concessão, bem como convênios de cooperação e instrumentos congêneres firmados entre aqueles que exercem a titularidade dos serviços públicos e os prestadores de serviços, celebrados de forma direta, sem licitação, anteriormente à vigência da Lei nº 11.107, de 2005;

V. ao prestador de serviços da prestação realizada por meio de contratos de concessão firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, cujos editais tenham sido publicados após a vigência desta norma; VI. aos usuários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive aqueles que adotarem soluções alternativas; e VII. aos operadores de sistemas particulares próprios.

§ 1º Os prestadores de serviços que atuam por meio de contratos de concessão firmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, com editais ou consultas públicas lançados anteriormente à edição da Norma de Referência nº 9 da ANA, permanecem inalterados nos moldes licitados e poderão incorporar as disposições desta Resolução, mediante anuência prévia entre o contratante e o prestador de serviços responsável, ouvida a ARCE e assegurada a concomitante manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, via aditivo contratual. § 2º O envio de informações à ARCE, à MRAE e aos Municípios, para fins de Política Pública, aplica-se a todos os prestadores de serviço, mesmo que não enquadrados nos incisos de I a VII.

§ 3º A responsabilidade do prestador de serviços, para fins de envio das informações, é restrita à área de abrangência e aos termos do contrato de prestação de serviço, quando existente, e aos normativos aplicáveis.

§ 4º A prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR é considerada, para efeito desta Resolução, como prestação direta de serviços públicos, nos termos do inciso II do caput.

§ 5º No caso de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário geridos por associações comunitárias filiadas, a responsabilidade é compartilhada entre elas e o SISAR, no limite das suas competências e obrigações. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I - ação de abastecimento de água ou esgotamento sanitário: ação executada por meio de soluções alternativas, em que o usuário não depende de prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou esgotamento sanitário;

II - área de abrangência da prestação de serviços: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador de serviços obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;

III - delegação parcial: delegação do serviço de abastecimento de água em que as obrigações do delegatário não tenham por escopo todas as etapas desse serviço ou contemplem apenas parte do território do município, desde a produção de água até a distribuição, e delegação do serviço de esgotamento sanitário em que as obrigações do delegatário não tenham por escopo todas as etapas desse serviço ou contemplem apenas parte do território do município, desde a coleta e transporte de esgotos até a disposição final;

IV - domicílio: local estruturalmente separado e independente, onde:

a) as pessoas naturais estabelecem suas residências com ânimo definitivo ou exercem suas atividades profissionais;

b) as pessoas jurídicas promovem o funcionamento de suas atividades ou estabelecem domicílio especial, nos termos de seus estatutos ou atos consecutivos.

V - economias: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

VI - economias residenciais: moradias e apartamentos numa determinada edificação, que são atendidas pelos serviços de abastecimento de água e/ ou de esgotamento sanitário;

VII - economias residenciais ativas: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário e se encontram em pleno funcionamento;

VIII - economias residenciais inativas: moradias e apartamentos existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário não estando, porém, em pleno funcionamento, por terem sido suspensas a pedido ou por inadimplência de pagamento, mesmo assim sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos, decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura; IX - estrutura de prestação regionalizada: estrutura de governança colegiada com poder decisório compartilhado, formada por representantes do Estado e Municípios, integrantes de região metropolitana, microrregião ou aglomeração urbana, unidade regional de saneamento básico, bloco de referência, conforme previsto no art. 3º, inciso VI da Lei nº 11.445/2007, ou resultante de gestão associada entre entes federados;

X - fatores alheios à responsabilidade do prestador de serviços: refere-se a situações, eventos ou circunstâncias que afetam a prestação desses serviços, mas que estão fora do controle direto do prestador de serviços. Entre estes fatores, destacam-se os eventos climáticos extremos, atos de vandalismo ou sabotagem a instalações de água e esgoto, contaminações por fontes externas, como acidentes ambientais que poluem os mananciais e restrições legais