DOE 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº026 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026
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no § 1º do art. 2º; III - pelos operadores dos serviços, inclusive as associações comunitárias, organizadas ou não em federação, que operam serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na zona rural e em localidades de pequeno porte do Estado do Ceará.
§ 1º Quando os serviços forem prestados diretamente, os Municípios respondem solidariamente pelo envio de documentação e outras obrigações do prestador ou operador de serviço.
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§ 2º Quando as ações ou a prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário em área rural forem prestadas diretamente
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pelos Municípios, este estará sujeito às obrigações e prazos estabelecidos por esta Resolução.
§ 3º As entidades e instituições responsáveis pelo envio das informações poderão requerer por escrito à ARCE, a prorrogação única de prazo para atendimento à requisição de informações, de ajuste ou de esclarecimentos, mediante requerimento que contenha: I - nome, cargo, unidade administrativa, e-mail, telefone do remetente, pessoa física que responde pelo requerimento de revisão de prazo; II - novo prazo proposto para atendimento à requisição pelo prestador de serviço; III - justificativa; e
IV - comprovantes das justificativas apresentadas. § 4º Será considerada como data do requerimento, a data de recebimento da documentação no protocolo da ARCE ou de abertura do processo no Sistema Único Integrado de Tramitação Eletrônica do Governo do Estado do Ceará - SUITE, quando o requerente tiver acesso ao sistema. § 5º A ARCE avaliará a pertinência do prazo solicitado, emitindo deferimento, deferimento parcial, ou indeferimento. Art. 11. As informações serão prestadas por meio de um sistema de informações regulamentado pela ARCE em portaria específica, sendo segregadas em: I - por área do município atendida, ou seja, localidades, sedes de distrito, entre outros; II - de forma individualizada para cada município; III - para área urbana e rural; IV - por componente do serviço: abastecimento de água e esgotamento sanitário; e V - por etapa de serviço quando pertinente. § 1º Caberá aos prestadores de serviço, o fornecimento das informações primárias necessárias ao cálculo dos indicadores definidos pela ARCE somente em sua área de abrangência e etapa de atuação, disponibilizando-as no formato e na periodicidade requeridos. § 2º Em sistemas integrados, que atendam mais de um município, o prestador de serviços deve possuir mecanismos que possibilitem a segregação das informações primárias, para identificação das parcelas que são específicas de cada município e as parcelas que devem ser rateadas.
§ 3º Quando o rateio de informações primárias se fizer necessário, deve-se utilizar, prioritariamente, os critérios definidos nos manuais e guias do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA e, caso inexistente, deve ser adotado o critério de quantidade de economias, salvo quando especificado de outra forma nas Fichas dos Indicadores. § 4º Para serviços interdependentes de abastecimento de água, a responsabilidade do resultado dos indicadores de Nível I e Nível II poderá ser compartilhada entre o fornecedor de água tratada no atacado e o prestador responsável pela distribuição de água ao usuário final.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a definição da extensão da responsabilidade de cada parte observará o caso concreto, podendo ser revista mediante apresentação, pelos interessados, de justificativas e provas documentais idôneas que demonstrem a parcela de contribuição de cada agente.
§ 6º A omissão ou atraso no envio das informações sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas nos instrumentos contratuais e normativos.
Art. 12. Os prestadores de serviços deverão fornecer as informações para o acompanhamento das metas progressivas de universalização e de avaliação operacional: I - aos Municípios e às Microrregiões de Água e Esgoto
II - à ARCE;
III - ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA);
IV - aos demais órgãos de controle externo, mediante solicitação;
V - aos usuários e à sociedade civil.
Art. 13. O período de referência de apuração das informações é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Seção II
Das Diretrizes para o Cálculo dos indicadores
Art. 14. A ARCE é responsável pelo cálculo e avaliação dos indicadores, a partir das informações fornecidas pelos prestadores de serviços, pelo SISAR e pelos municípios.
Parágrafo único. Será garantido ao prestador de serviços, ao SISAR e ao Município o contraditório, a fim de esclarecer as informações primárias e os indicadores calculados.
Art. 15. Os indicadores Nível I e Nível II são calculados e avaliados pela ARCE, de acordo com os seguintes recortes:
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I - por município, mesmo em casos de delegação parcial ou de composição de conjunto de municípios sob prestação regionalizada, abrangendo todo
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o território do município, para fins de avaliação municipal;
II - por contrato de prestação de serviços, inclusive por delegação parcial, para fins de avaliação contratual;
III - por prestação regionalizada, quando for o caso, para fins de avaliação regional e avaliação contratual; e
IV - por prestador de serviços, sempre que este atender a mais de um titular na área de atuação da ARCE, para fins de comparação entre prestadores.
V - por área urbana ou rural, considerando a característica da área de abrangência da prestação de serviços.
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§ 1º No caso de delegação parcial, a ARCE irá consolidar os resultados por município, considerando os dados recebidos de cada prestador de serviços
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atuante no município, por meio da soma das informações primárias de cada um dos indicadores.
§ 2º No caso de prestação regionalizada ou prestador que atenda a mais de um município, os indicadores serão calculados somando as informações primárias de cada município atendido, para posteriormente se calcular o indicador agrupado.
Art. 16. A linha de base será estabelecida no primeiro ciclo de coleta, análise e processamento das informações.
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§ 1º. No envio das informações para formulação da linha de base, os Municípios ou os prestadores de serviço devem apresentar quaisquer fatores
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que justifiquem os dados, inclusive os fatores alheios à responsabilidade do prestador de serviços.
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§ 2º Caso seja identificada necessidade de revisão e validação das informações do primeiro ciclo, a linha de base poderá ser redefinida no segundo ciclo. Art. 17. Para definição das metas, devem ser considerados os valores iniciais, ou linha de base, apurados de cada indicador.
Parágrafo único. Para fins da avaliação prevista no inciso I do §1º do art. 4º, será considerada atendida a meta quando atingida a referência estabelecida nos instrumentos de planejamento ou contratos, calculados conforme as fichas do Anexo Único desta Resolução.
Seção III Da Validação dos Dados
Art. 18. A ARCE realizará a validação dos dados com as seguintes etapas:
I - Compilação e validação dos dados fornecidos pelo prestador;
II - Esclarecimento de dúvidas junto ao Prestador de Serviços, designadamente acerca de insuficiências e incongruências de dados
Parágrafo único. Para fins de validação, a ARCE poderá solicitar documentos, realizar entrevistas, utilizar dados de outras fontes, principalmente de fiscalizações diretas, entre outros métodos.
Art. 19. Para os casos de impedimento de cálculo de indicador, a cada ano:
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I - Em caso de não envio ou envio parcial das informações primárias, o indicador será classificado como: “Insatisfatório por falta de informações
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para avaliação”;
II - Em caso de inconsistências, a não conformidade das informações primárias ou ao não cumprimento de critérios mínimos para a avaliação, definidos, quando pertinente, na ficha do indicador, este será classificado como insatisfatório e será indicado como: “Insatisfatório por falta de condições de avaliação”; e III - Se devido a motivos não circunscritos ao prestador de serviços, não houver informações suficientes para o cálculo do indicador, este será classificado como: “Não avaliado por motivos externos ao prestador de serviços”.
Parágrafo único. Nos casos previstos para o inciso III do caput, o prestador de serviços deverá apresentar documentação que comprove os motivos de impedimento do fornecimento das informações ou da inconsistência dos dados, sendo passível de sanção a não comprovação ou apresentação de documentos insuficientes ou inválidos, respeitado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO VII DAS METAS PROGRESSIVAS
Art. 20. As metas devem ser definidas nos Planos de Saneamento Básico, aprovados por ato do titular ou pela estrutura de prestação regionalizada, e/ou definidas nos contratos de prestação dos serviços.
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§ 1º As metas devem atender aos seguintes critérios:
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I - ser anuais, específicas e progressivas, aplicáveis, nos termos da presente Resolução, aos indicadores Nível I e, de maneira facultativa, aos indi-
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cadores Nível II, quando possuírem metas definidas;