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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/02/2026 · pág. 22

DOE 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº026 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026

II - ser definidas para cada município ou por área de abrangência da prestação dos serviços e, quando aplicável, no âmbito da prestação regionalizada, devendo ser hierarquizadas conforme as prioridades estabelecidas nos planos; e

III - ser exequíveis, mensuráveis, comparáveis e, facilmente identificáveis, de modo a não gerar dúvidas acerca do seu cumprimento.

§2º A ARCE, os municípios e a MRAE deverão atuar no sentido de que sejam contempladas as metas na elaboração, revisão, atualização e consolidação dos planos de saneamento básico.

§3º Nos casos em que os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário sejam prestados por meio de contrato firmado em decorrência de licitação ou processo de desestatização anterior à publicação da Resolução nº 211/2024 da ANA, quaisquer revisões do plano municipal ou regional de saneamento básico ou a criação de um novo plano específico para inclusão das metas, realizadas após a contratação, somente serão eficazes em relação ao prestador, mediante a assinatura de termo aditivo de comum acordo entre as partes, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. §4º Os indicadores Nível I e Nível II deverão constar nos contratos de prestação de serviços em conformidade com o art. 10-A da Lei nº 11.445/2007. Art. 21. As metas de redução de perdas de água na distribuição, em sistemas urbanos, devem ser compatíveis com a Portaria MCID nº 788, de 1º de agosto de 2024 e suas atualizações, do Ministério das Cidades, que estabelece os procedimentos gerais para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 11.445/2007, e no inciso IV do caput do art. 7º do Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, ou instrumento que a substitua. CAPÍTULO VIII

DA AVALIAÇÃO OPERACIONAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 22. O cumprimento das metas dos indicadores Nível I será verificado anualmente pela ARCE, observando-se um intervalo dos últimos 5 (cinco) anos, nos quais as metas deverão ter sido cumpridas em, pelo menos, 3 (três), e a primeira fiscalização deverá ser realizada apenas ao término do quinto ano de vigência do contrato.

Parágrafo único. Caso os instrumentos contratuais e de planejamento definam como obrigatórias as metas dos indicadores de Nível II, estes deverão ser verificados nos termos do caput.

Art. 23. Na avaliação operacional dos indicadores, segundo as metas, a ARCE irá considerar:

I - as condições locais iniciais e linha de base;

II - a conformidade das informações primárias que compõem o indicador, com base em seus níveis de confiança; e

III - fatores alheios à responsabilidade do prestador de serviços.

Art. 24. Os resultados dos indicadores serão sempre acompanhados dos valores de suas informações primárias. Art. 25. A Avaliação dos indicadores dos recortes indicados no art. 15 conterá as seguintes comparações:

I - evolutiva: comparação dos resultados do mesmo indicador em diferentes períodos;

II - absoluta: comparação dos resultados de cada indicador com os valores de referência, quando existirem;

III - alargada: comparação com outras congêneres estaduais, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. A comparação alargada somente será aplicada aos indicadores previstos nas normas de referência da ANA ou no SINISA. Art. 26. A ARCE elaborará Relatório de Avaliação Operacional anualmente, com a situação dos indicadores da presente resolução, e o encaminhará para os Municípios, MRAEs e prestadores dos serviços, para as devidas providências, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, divulgando-o amplamente na rede mundial dos computadores.

§1º O relatório poderá conter recomendações e avaliação de recomendações anteriores referentes aos resultados dos indicadores.

§2º Até o último dia de maio de cada ano, a ARCE encaminhará o Relatório Anual Operacional, único para todos os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário regulados, para eventual pronúncia dos prestadores de serviços e dos municípios.

§3º A ARCE poderá instituir, mediante critérios objetivos e baseados nos indicadores da presente resolução, programa de reconhecimento e premiação destinado aos prestadores de serviços que demonstrarem desempenho destacado em eficiência operacional e qualidade dos serviços.

Art. 27. O Relatório de Avaliação Operacional da prestação dos serviços conterá os indicadores Nível I, inclusive os indicadores de cobertura e de atendimento previstos na Resolução ARCE 12/2025, que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, indicadores de acesso e sistema de avaliação, e os indicadores Nível II definidos pela ARCE.

§1º Deverá compor o relatório do caput, manifestação acerca do nível de confiança dos dados primários informados à ARCE, observando a metodologia para auditoria e certificação das informações do SINISA, instituída pela Portaria MDR nº 719, de 12 de dezembro de 2018, ou instrumento que a substitua. §2º A avaliação de confiança das informações será realizada apenas para as informações idênticas do SINISA, que já possuam testes de controle definidos no guia de certificação das informações do SINISA.

CAPÍTULO IX

DO CONTRATO E DO PLANEJAMENTO Art. 28. As Microrregiões de Água e Esgoto do Estado do Ceará (MRAEs) deverão formular a respectiva política pública de saneamento básico e juntamente com os municípios deverão elaborar e manter os planos de saneamento básico atualizados, nos termos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados, que devem ser obrigatoriamente observados na execução dos serviços prestados, seja de forma direta, por delegação ou concessão.

§ 1º Os Planos de Saneamento Básico devem abranger toda a área do município ou Microrregião de Água e Esgoto. § 2º Os Planos de Saneamento Básico devem conter as metas intermediárias para os indicadores objeto desta Resolução, cuja definição deverá observar: I- o crescimento populacional.

II- os prazos de elaboração dos projetos de engenharia;

III- os prazos de licenciamento;

IV- os prazos de execução das obras previstas; e

V- a disponibilidade de recursos financeiros, considerando o atendimento da meta de universalização até 31 de dezembro de 2033.

§ 3º As MRAEs, os Municípios e os prestadores de serviços deverão manter as metas progressivas dos contratos compatibilizadas com os Planos Municipais ou Regionais de Saneamento, realizando aditamento quando necessário, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro. § 4º Para os contratos previstos nos §1º do art. 2º, prevalecem as metas firmadas em contrato, não abstendo o prestador de serviços de fornecer as informações necessárias para o cálculo das metas operacionais da prestação dos serviços nos prazos previstos nesta Resolução. § 5º A ARCE realizará a verificação do cumprimento das condições e metas dos contratos e planos de saneamento básico por parte dos prestadores de serviços, conforme as disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 29. Os Planos de Investimento Simplificado, elaborados pelos municípios dos serviços sem Plano de Saneamento Básico válido e sem contrato de prestação de serviços, devem apresentar metas progressivas anuais dos indicadores previstos nesta Resolução, entre outros, quando identificados como necessários, até dezembro de 2025. § 1º As metas do caput devem ser concretas e mensuráveis, respeitadas as referências indicadas pela ANA na ficha metodológica, a serem atingidas com os diferentes investimentos propostos, e os prazos para sua realização. § 2º Sobre os indicadores, o Plano de Investimento Simplificado deve conter:

I - previsão de investimentos associados às metas progressivas definidas;

II - descrição das atividades associadas a cada investimento (produção e distribuição de água potável, coleta e tratamento de esgoto, disposição final, qualidade, redução de perdas, atividades comerciais, administrativas e de apoio geral); III - informações sobre a origem dos recursos, classificando-os como onerosos ou não onerosos, sendo que os recursos municipais de curto prazo devem estar compatibilizados com o Plano Plurianual; IV - data de início e término previstos das obras, valor dos investimentos e outras informações relevantes; e V - recursos para reposição e manutenção dos ativos.

§ 3º O Plano de Investimento Simplificado e suas alterações devem ser submetidos à verificação e validação pela ARCE, para posterior instituição e perderão validade quando da publicação do Plano de Saneamento Básico. Art. 30. Os prestadores de serviços devem atender às previsões normativas com vistas à universalização do atendimento com abastecimento de água potável e esgotamento sanitário e alcance das demais metas instituídas, incluindo a elaboração dos Planos de Investimento Simplificado e demais instrumentos de planejamento. Parágrafo único. Os Planos de Investimento Simplificados a serem elaborados pelos prestadores de serviços devem considerar a definição de objetivos e estratégias para alcançar as metas estabelecidas, considerando ações de curto, médio e longo prazo, na área de concessão do contrato. Art. 31. Como referência territorial para o cálculo dos indicadores, especialmente para o cálculo das ligações e economias, deve-se adotar em ordem de prioridade:

I - Contrato de prestação de serviço, quando nele constar definição;

II - Plano Municipal ou Microrregional de Saneamento, se válido; III - Plano Diretor Municipal, se válido;

IV - Setores censitários definidos pelo IBGE; e

V - Plano de Investimentos Simplificado.