DOE 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº026 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026
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CAPÍTULO X
DO CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 32. Os prestadores de serviços deverão manter atualizadas em sua base de informações sobre:
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I - volume de água produzido;
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II - volume de água tratada importada, quando aplicável;
III - volume de água autorizado e não cobrado, quando aplicável;
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IV - volume de água consumido;
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V - volume de água tratada exportado, quando aplicável;
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VI - quantidade de ligações e economias ativas;
VII - Volume micromedido de água;
VIII - Volume de água macromedido;
IX - resultados dos testes de análise da qualidade de água, conforme requisitos do Ministério da Saúde e demais normativos aplicáveis, notadamente a quantidade de amostras analisadas para coliformes totais e seus respectivos resultados;
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X - resultados dos testes de análise de efluentes sanitários, conforme requisitos dos normativos ambientais aplicáveis, notadamente quanto à quan-
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tidade de amostras para aferição da concentração de DBO nas ETEs e seus respectivos resultados;
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XI - quantidade de reclamações dos serviços de abastecimento de água.
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XI - quantidade de reclamações dos serviços de esgotamento sanitário.
XII - quantidade de economias atingidas por paralisações no sistema de abastecimento de água;
- XIII - quantidade de economias atingidas por interrupções sistemáticas no sistema de abastecimento de água;
XIV - quantidade de reclamações de extravasamentos de esgoto registradas no atendimento do prestador do serviço, do Município, do Estado, da MRAE; XV - extensão de rede pública de esgoto;
XVI - tempo total dos reparos de extravasamentos de esgoto; e
XVII - quantidade de extravasamentos reparados.
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§ 1º As definições apresentadas neste artigo estão detalhadas nas fichas metodológicas dos indicadores no Anexo Único.
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§ 2º No cadastro dos prestadores de serviços deverão constar as categorias, a situação das economias e ligações e a situação do imóvel, conforme
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previsto no Anexo I da Resolução ARCE 12/2025, referente à universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
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§ 3º Sempre quando solicitado pela ARCE, os prestadores de serviços deverão oferecer acesso às bases de informações.
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§ 4º Para os testes de análise de efluentes sanitários, é vedada, para fins de diluição antes do seu lançamento, a mistura de efluentes com águas de
melhor qualidade, tais como as águas de abastecimento, águas pluviais, do mar, de sistemas abertos de refrigeração sem recirculação, entre outros. CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO RURAL
Art. 33. Aplicam-se ao saneamento rural as disposições desta Resolução, com as seguintes especificações:
I - o SISAR e as associações comunitárias que atuam na operação de serviços de saneamento rural devem encaminhar os dados primários para o cálculo dos indicadores à ARCE até o último dia útil de março de cada ano, referentes às áreas de suas respectivas ações ou serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário por município.
II – no caso de associação vinculada a SISAR ou federação, competirá prioritariamente ao SISAR ou à federação o envio das informações primárias; II - ao SISAR ou federação compete realizar a divulgação do resultado dos indicadores Nível I e Nível II desta Resolução junto às associações a ele vinculadas, assim como outros indicadores que venham a ser definidos em instrumento de planejamento para sua área de atuação;
III - Os Municípios, as associações comunitárias e o SISAR ou federação deverão adotar gestão compartilhada das ações e estratégias necessárias para o alcance das metas dos indicadores de Nível I e Nível II;
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IV - o requerimento de prorrogação do prazo para encaminhamento dos dados para cálculo dos indicadores, conforme disposto no art.10, §3º, para
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o saneamento rural, poderá ser realizado por um representante do SISAR ou da associação comunitária demandante;
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§ 1º A associação comunitária e o SISAR ou federação à qual ela esteja vinculada respondem solidariamente pelo envio das informações.
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§ 2º Caso as associações, o SISAR e os Municípios que realizam prestação direta no saneamento rural necessitem de ampliação de prazo para
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atualização da base de informações, deverão apresentar:
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I - estimativa do número de usuários e localidades sem base de informações;
II - estimativa de tempo necessário para identificação das informações; e
- III - data do último levantamento acerca dos dados primários.
Art. 34. As metas de redução de perdas na distribuição, em sistemas rurais, devem considerar as boas práticas do setor e os índices atuais de perdas. Parágrafo único. Considerando que a Portaria MCID nº 788, de 1º de agosto de 2024, do Ministério das Cidades não alcança sistemas rurais, o Padrão de Referência para sistemas com essas características será diferenciado, conforme ficha metodológica do Anexo Único. Art. 35. O SISAR e as associações comunitárias que operam sistemas de abastecimento de água na zona rural devem contribuir com a elaboração dos Planos de Investimento Simplificado quando requerido pelo Município dos serviços. CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Os prestadores de serviço têm até o último dia útil de dezembro de 2025 para atualizar seus sistemas de acompanhamento e bases de informações.
Art. 37. O primeiro ciclo de coleta, análise e processamento das informações será realizado em 2026, com ano base de 2025, adotando-o como linha de base.
Art. 38. O envio de informações acerca das economias de água e esgoto objeto do art. 10 desta Resolução, por parte dos prestadores de serviço, para o primeiro ano de implementação desta Resolução deverá ser realizada no ano de 2026 até o dia 31 de março, tendo como ano base 2025. Art. 39. As dúvidas e os casos omissos referentes à aplicação desta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Diretor. Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. Rafael Maia de Paula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA
Rachel Girão
CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR Carlos Alberto Mendes CONSELHEIRO DIRETOR Aline Aguiar Albuquerque CONSELHEIRA DIRETORA
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº03, DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Nível I - Q1: Índice de perdas de água na distribuição por ligação
DEFINIÇÃO Índice de perdas de água por ligação no sistema de distribuição de água. Unidade: l/lig./dia FÓRMULA