DOE 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº026 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026
30
INFORMAÇÕES
• Quantidade de amostras para Turbidez com resultados dentro do padrão (amostras): Quantidade total no período de referência, de amostras coletadas na(s) saída(s) da(s) unidade(s) de tratamento e na rede de distribuição de água (reservatórios e redes), para aferição da concentração de Turbidez, cujo resultado da análise da soma das razões, previsto art. 39 da Portaria 888/2021, ficou dentro do padrão determinado pelo Ministério da Saúde.
• Quantidade de amostras analisadas para Turbidez (amostras): Quantidade total no período de referência, de amostras coletadas na(s) saída(s) da(s) unidade(s) de tratamento e no sistema de distribuição de água (reservatórios e redes), para aferição da concentração de Turbidez presente na água. PERÍODO DE REFERÊNCIA
A apuração das informações primárias é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
FORMA DE OBTENÇÃO
Aferição e análise de amostras realizadas para o parâmetro de Turbidez pelo prestador de serviços, em conformidade com o previsto na Portaria nº 888/2021, ou aquela que venha a substituí-la, notadamente quanto ao art. 39.
PADRÃO DE REFERÊNCIA
Valor de excelência: ≥ 95
SENTIDO PREFERENCIAL: Maior, melhor.
OBSERVAÇÕES
-
Portaria de Potabilidade: O atendimento a este indicador não exime o Prestador de Serviços do atendimento completo da Portaria de Potabilidade da Água do Ministério da Saúde, principalmente quanto ao atendimento dos limites de turbidez, de acordo com o tipo de solução adotada.
-
Condição para consolidação: No caso de município atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.
-
Delegação Parcial: O prestador deverá reportar os resultados condizentes aos locais de coleta respectivos, quais sejam: na saída da ETA/UTS para o prestador de tratamento de água; e na rede de distribuição (reservatórios e redes) para o distribuidor. Enquanto o primeiro é o responsável pela entrega da água tratada em qualidade adequada na entrada da rede de distribuição, o segundo deve garantir que essa qualidade seja mantida até a entrega da água nos pontos de consumo. O indicador deverá refletir as informações em conjunto dos serviços de água, cabendo à ARCE avaliar cada prestador individualmente.
-
Condição Necessária (CN) para a consideração do indicador: Atingimento de resultado ≥ 95% no NII Q6_CN: índice de conformidade da quantidade de amostra – Turbidez, segundo plano de amostragem aceito pela vigilância em saúde. Caso o prestador não satisfaça a condição necessária para consideração do indicador, o indicador de incidência das análises das somas das razões de Turbidez dentro do padrão não pode ser avaliado, devendo ser classificado como “insatisfatório por falta de condições de avaliação”.
O cômputo do indicador de linha de corte é dado pela equação:
onde:
Nível II - Q6_CN: Índice de conformidade da quantidade de amostras - Turbidez (%) Quantidade de amostras analisadas para Turbidez: Já definido. Quantidade mínima de amostras (obrigatórias): Quantidade mínima no período de referência de amostras obrigatórias a coletar na(s) saída(s) da(s) unidade(s) de tratamento e no sistema de distribuição de água (reservatórios e redes), para aferição da concentração de Turbidez presentes na água, determinado pelo Ministério da Saúde. Caso não haja definição específica para os parâmetros objeto deste indicador, adotar a quantidade indicada em demais parâmetros. Nível II - 08: Índice de perdas de água por faturamento
DEFINIÇÃO
Índice de perdas de água por por faturamento no sistema de distribuição de água. Unidade: %
FÓRMULA
INFORMAÇÕES
• Volume de água produzido (1.000 m³) Volume de água disponível para consumo, compreendendo a água captada pelo prestador de serviços e a água bruta importada, ambas tratadas na(s) unidade(s) de tratamento do prestador de serviços, medido ou estimado na(s) saída(s) da(s) unidade(s) de tratamento. Inclui também os volumes de água captada pelo prestador de serviços ou de água bruta importada, que sejam disponibilizados para consumo sem tratamento, medidos na(s) respectiva(s) entrada(s) do sistema de distribuição. Esse volume pode ter parte dele exportada para outro(s) municípios(s) atendido(s) ou não pelo mesmo prestador de serviços. [Adaptado do SINISA GTA1001]
• Volume de água tratada importado (1.000 m³) Volume de água potável, previamente tratada, recebido de outro(s) prestador(es) ou de outro(s) município(s) do próprio prestador no período de referência. Deve estar computado no volume de água macromedido, quando efetivamente medido. [Adaptado do SINISA GTA1009]
• Volume de água autorizado não faturado (1.000 m³) (autorizadonãocobrado): Valor da soma dos volumes, no período de referência, de água usados para atividades operacionais, emergenciais e sociais. O volume de água para lavagem das unidades de tratamento de água não deve ser considerado. Os volumes para atividades operacionais compreendem aqueles utilizados como insumo operacional para desinfecção de adutoras e redes, para testes hidráulicos de estanqueidade e para limpeza de rede e reservatórios e consumidos pelos prédios próprios do prestador.
Os volumes para atividades emergenciais são aqueles distribuídos por caminhão-pipa em situações de rompimento ou paralisação/colapso do sistema de distribuição de água e populações vitimadas por desastres naturais, como ainda volumes consumidos pelo Corpo de Bombeiros. Os volumes de atividades sociais são aqueles utilizados para abastecimento a título de suprimentos sociais (como para favelas e chafarizes), os usos para lavagem de ruas, rega de espaços verdes públicos, fontes públicas e o fornecimento para obras públicas. De preferência, os usos considerados neste item devem ser medidos e controlados. [Adaptado do SINISA GTA1207]
• Volume de água faturado (1.000 m³)): Volume anual de água debitado ao total de economias (medidas e não medidas), para fins de faturamento. Inclui o volume de água tratada exportado (SNIS AG019), quando faturado, para outro prestador de serviços. Para prestadores de serviços de abrangência regional e microrregional , nos formulários de dados municipais (informações desagregadas), o volume de água tratada exportado somente deve ser considerado no cômputo do volume de água faturado quando houve envio de água para outro prestador de serviços ou para outro município do próprio prestador e este volume foi faturado. [Adaptado do SINISA]
-
Volume de água tratada importado (1.000 m3 ): - Volume total de água potável, previamente tratada, recebido de outro(s) prestador(es) de serviço ou outro(s) município(s) do próprio prestador no período de referência. [Adaptado do SINISA GTA1009]
-
PERÍODO DE REFERÊNCIA
A apuração das informações primárias é anual, de 01 de janeiro a 31 de dezembro.
FORMA DE OBTENÇÃO
Registros de volumes pelos controles operacionais, que podem ser medidos ou estimados, e cadastro comercial do prestador de serviços. SENTIDO PREFERENCIAL: Menor, melhor.
OBSERVAÇÕES
-
Delegação Parcial: O indicador deverá refletir as informações dos serviços de distribuição de água, recaindo exclusivamente sobre o prestador que detém tal responsabilidade.
-
Condição para consolidação: No caso de município atendido por mais de um sistema, as informações dos diversos sistemas devem ser somadas.