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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/02/2026 · pág. 2

DOE 13/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº030 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2026

Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

RAFAEL MACHADO MORAES

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

implicando obrigação de pagamento ou adimplemento além das situações e dos instrumentos já previstos na legislação. Art. 3.º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.647, de 13 de fevereiro de 2026.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº17.849, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE AUTORIZA A CESSÃO DE IMÓVEL PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ À SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a área do imóvel cedido com base na Lei n.º 17.849, de 23 de dezembro de 2021, à Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ n.º 60.975.737/0076-79, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único desta Lei, ficando mantida a destinação legalmente estabelecida para o bem. Parágrafo único. A ampliação da área de que trata o caput deste artigo será formalizada por aditivo ao Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecidas, devendo ser subscrito pela Secretaria da Saúde – Sesa.

Art. 2.º A Sesa poderá celebrar com a entidade de que trata o art. 1.º desta Lei Termo de Colaboração, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, especificamente no que diz respeito à manutenção dos serviços prestados na unidade hospitalar em operação no imóvel cedido, admitida a previsão de transferência de recursos destinados ao custeio de atividades e à realização de investimentos.

Parágrafo único. Os investimentos realizados na forma do caput deste artigo serão revertidos ao patrimônio estadual após encerrada a vigência da cessão do imóvel a que se refere esta Lei e a Lei n.º 17.849, de 23 de dezembro de 2021, o que constará no correspondente instrumento de parceria. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO