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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/02/2026 · pág. 9

DOE 13/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº030 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2026

9

● Taxa de Participação na avaliação em Matemática no 9º ano.

(*) O total de alunos que participaram da avaliação corresponde ao número de alunos que responderam a, no mínimo, uma questão do teste, descontadas as deduções previstas em Portaria.

(**) Para fins de aplicação dos critérios de premiação do Prêmio Escola Nota Dez, terá como base de dados a 1° Etapa da matrícula inicial do CENSO Escolar, ou Sistema Integrado de Gestão Escolar (SIGE), conforme definição em Portaria da Secretaria da Educação.

● Fator de Ajuste para a Universalização do Aprendizado no 9º ano.

0,25 x 5% + 0,5 x 10% + 0,75 x 10% + 1,00 x 75% = 88,75%

● IDE-9 de Matemática: 9,75 x 96,67% x 88,75% =8,37

● IDE-9 = IDE-9 de Língua Portuguesa X IDE-9 de Matemática = (6,25)+(8,37) = 7,31 2 2


DECRETO Nº37.138 , de 12 de fevereiro de 2026.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL VISCONDE DO RIO BRANCO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL BILÍNGUE VISCONDE DO RIO BRANCO, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA:

Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL VISCONDE DO RIO BRANCO, código Censo escolar/ Inep nº 23078529, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, em 30 de outubro de 1975, tendo o ensino médio implantado pelo Decreto nº25.462, de 24 de maio de 1999, publicado no Diário Oficial do Estado, em 25 de maio de 1999, redenominada pelo Decreto nº 32.594, de 18 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, em 20 de abril de 2018, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza-Sefor, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL BILÍNGUE VISCONDE DO RIO BRANCO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.139 , de 12 de fevereiro de 2026.

INSTITUI O COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL DO PLANO JUVENTUDE NEGRA VIVA – PJNV, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que o Plano Juventude Negra Viva – PJNV constitui política pública estruturante voltada à promoção da vida, da cidadania e da inclusão social da juventude negra, demandando articulação intersetorial e cooperação entre os entes federativos; CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará às diretrizes nacionais do Plano Juventude Negra Viva, bem como a importância de assegurar sua implementação integrada, monitorada e avaliada no âmbito estadual; CONSIDERANDO a necessidade de instituir instância estadual de coordenação, acompanhamento e articulação das ações do PJNV, com participação do Poder Público e da sociedade civil; CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para organizar e estruturar instâncias administrativas voltadas à implementação de políticas públicas estratégicas; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Executivo Estadual do Plano Juventude Negra Viva – PJNV, com a finalidade de coordenar, acompanhar e articular as ações necessárias à implementação do Plano no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Compete ao Comitê Executivo Estadual do PJNV:

I – coordenar a implementação do PJNV no Estado, em articulação com o Comitê Gestor Nacional;

IV – articular órgãos e entidades estaduais, municipais e a sociedade civil para a execução das ações do Plano;

VI – elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas.

Art. 3º O Comitê Executivo Estadual do PJNV será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – do Poder Executivo Estadual:

II – da sociedade civil:

b) 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Juventude do Ceará – CONJUCE;

c) 1 (um) representante do Conselho Estadual de Política Cultural do Ceará – CEPC.

Parágrafo único. A composição do Comitê observará a paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil, devendo os representantes referidos no inciso II ser indicados dentre os assentos destinados à sociedade civil nos respectivos conselhos.

Art. 4º O Comitê Executivo Estadual do PJNV será coordenado pela Secretaria de Igualdade Racial e pela Secretaria de Juventude, cabendo-lhes prover o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 5º O Comitê deverá reunir-se ordinariamente a cada 2 (dois) meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação.

Art. 6º O Comitê aprovará seu regimento interno, que disciplinará a organização e o funcionamento de suas atividades, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua instalação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.140 , de 12 de fevereiro de 2026.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 46001.000356/2026-81 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado: