DOE 13/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº030 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2026
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rede pública de transmissão de dados.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo atende ao que está disposto no §2º, do Art. 3º do Decreto Estadual nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 32.612, de 27 de abril de 2018.
§ 2º A autorização mencionada no caput deste artigo refere-se ao pleito encaminhado pela Cagece em 23 de setembro de 2025 por meio do NUP nº 43012.001402/2025-61.
Art. 2º Havendo recomendações sobre adequações ao Relatório, fica a Cagece obrigada a realizar suas implementações ou, em caso de impossibilidade de atendimento, deverá se manifestar tecnicamente, justificando e assumindo a responsabilidade exclusiva pelo posicionamento.
Art. 3º. A CAGECE se responsabiliza pela apresentação junto à SEPLAG dos protocolos de envio do Relatório de Desempenho aos órgãos de controle, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para a conformidade do que está disposto na Resolução do CGPPP n° 05/2016. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 30 de janeiro de 2026.
Alexandre Sobreira Cialdini SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO COORDENADOR DO CGPPP Fabrízio Gomes Santos SECRETARIA DA FAZENDA MEMBRO DO CGPPP Rafael Machado Moraes PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MEMBRO DO CGPPP Francisco das Chagas Cipriano Vieira CASA CIVIL MEMBRO DO CGPPP Hélio Winston Leitão SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA MEMBRO DO CGPPP
RESOLUÇÃO DO CGPPP Nº03/2026.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO ENVIO DO RELATÓRIO DE DESEMPENHO DA PPP DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO – BLOCO 2, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2025 À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, ASSIM COMO DISPONIBILIZA-LO NA REDE PÚBLICA DE TRANSMISSÃO DE DADOS.
O CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ – CGPPP, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso V, §2º e §3º da Lei Estadual nº. 14.391, de 07 de julho de 2009 e o art. 2º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº. 29.801, de 10 de julho de 2009, CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar, por dever de transparência, o relatório circunstanciado de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada (PPP) à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e de disponibilizá-lo ao público por meio de rede pública de transmissão de dados; RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o Diretor-Presidente da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) a enviar o Relatório de Desempenho referente ao período de janeiro a junho de 2025 do Contrato nº 0094/2023/DJU/Cagece, destinado à concessão administrativa dos serviços necessários para universalização do esgotamento sanitário no estado do Ceará nos municípios integrantes do bloco 2 - Caucaia, Fortaleza, Paracuru, Paraipaba, São Gonçalo do Amarante, São Luis do Curu e Trairi à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e de disponibilizá-lo ao público por meio de rede pública de transmissão de dados.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo atende ao que está disposto no §2º, do Art. 3º do Decreto Estadual nº 29.801, de 10 de julho de 2009, alterado pelo Decreto Estadual nº 32.612, de 27 de abril de 2018.
§ 2º A autorização mencionada no caput deste artigo refere-se ao pleito encaminhado pela Cagece em 23 de setembro de 2025 por meio do NUP nº 43012.001403/2025-14.
Art. 2º Havendo recomendações sobre adequações ao Relatório, fica a Cagece obrigada a realizar suas implementações ou, em caso de impossibilidade de atendimento, deverá se manifestar tecnicamente, justificando e assumindo a responsabilidade exclusiva pelo posicionamento.
Art. 3º A CAGECE se responsabiliza pela apresentação junto à SEPLAG dos protocolos de envio do Relatório de Desempenho aos órgãos de controle, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, para a conformidade do que está disposto na Resolução do CGPPP n° 05/2016. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Fortaleza, 30 de janeiro de 2026.
Alexandre Sobreira Cialdini SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO COORDENADOR DO CGPPP Fabrízio Gomes Santos SECRETARIA DA FAZENDA MEMBRO DO CGPPP Rafael Machado Moraes PROCURADORIA GERAL DO ESTADO MEMBRO DO CGPPP Francisco das Chagas Cipriano Vieira CASA CIVIL MEMBRO DO CGPPP Hélio Winston Leitão SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA MEMBRO DO CGPPP
RESOLUÇÃO COGERF Nº06/2026.
DISPÕE SOBRE O USO DA CONTA ESPECÍFICA DE PROVISÃO DE NATUREZA VINCULADA E BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO A QUE SE REFERE A LEI Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº16.910 DE 19 DE JUNHO DE 2019 E PELA LEI Nº19.393 DE 19 DE AGOSTO DE 2025 APLICADA AOS CONTRATOS DE GESTÃO.
O COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E GESTÃO FISCAL – COGERF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual de 34.909, de 18 de agosto de 2022, alterado pelo Decreto nº 35.290, de janeiro de 2023; RESOLVE: Art. 1º. Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas, relativas a 1/3 de férias constitucional, 13º salário e rescisão: multa do FGTS (3,2%) e adicional (0,8%), bem como a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre 1/3 constitucional e 13º salário sejam destacadas do pagamento do valor mensal devido às Organizações Sociais contratadas para execução de contratos de gestão. Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por autorização do órgão ou entidade contratante. Art. 2º. A solicitação de abertura e autorização para movimentar a conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão providenciadas pelo órgão ou entidade contratante. Art. 3º. O montante mensal do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes rubricas: I – décimo terceiro salário; II – abono de férias (1/3 constitucional); III – impacto sobre 1/3 constitucional das férias e décimo terceiro salário; IV – rescisão (4%): (multa do FGTS por dispensa sem justa causa mais adicional).