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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/02/2026 · pág. 5

DOE 13/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº030 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2026

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Art. 4º. A abertura da conta corrente específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada obrigatoriamente será realizada em Banco Oficial onde o Estado do Ceará tenha Acordo de Cooperação assinado. Parágrafo Único. Os saldos da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão remunerados diariamente pelo índice da poupança ou por outro definido no acordo de cooperação entre a contratante e o banco público, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 5º. A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no contrato de gestão, o acompanhamento, o controle, a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação dos valores e da documentação apresentada e demais verificações pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada serão efetuados nas áreas de administração ou orçamento e finanças das contratantes. Art. 6º. A Organização Social contratada poderá solicitar autorização do Órgão ou Entidade contratante para movimentar os recursos da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada desde que, para o pagamento de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art. 3º desta Resolução. 1º O Órgão ou Entidade solicitará ao banco público oficial que, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da transferência dos valores para a conta corrente do beneficiário, apresente os respectivos comprovantes de depósitos.

§ 2º A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da Organização Social contratada, em decorrência do encerramento da vigência do Contrato de Gestão.

§ 3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(as) no parágrafo anterior houver saldo na conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada, o valor deverá ser utilizado pela Organização Social para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal do Contrato de gestão à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.

§ 4º O saldo remanescente dos recursos depositados na conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada será liberado à Organização Social no momento do encerramento do contrato de gestão, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.

§ 5º A utilização do saldo remanescente pela Organização Social seguirá os ditames da Lei nº 12.781 de 1997 e suas alterações posteriores. Art. 7º. No Contrato de Gestão deve constar:

I - os percentuais das rubricas indicadas no art. 3º desta resolução, para fins de retenção;

II – que a Organização Social deverá assinar, antes do início da execução do Contrato de Gestão, a “Autorização para acesso do contratante aos saldos e extratos da conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada” e o “Termo de Autorização para Movimentação da Conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada”, conforme modelos a serem fornecidos pelo Estado do Ceará. III - adoção das providências necessárias à abertura de conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada destinada exclusivamente para depósito de provisões retidas contratualmente, como condição para a execução do contrato, assumindo os custos eventualmente incidentes; IV - a indicação de que haverá retenção sobre o montante mensal do pagamento devido à Organização Social dos valores das rubricas previstas no art. 5º desta Resolução;

V – a indicação de que será destacado do pagamento do valor mensal devido à contratada e depositado na conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada, o valor das despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s) diretamente na conta específica de provisão de natureza vinculada e bloqueada.

Art. 8º. As condições para os contratos vigentes firmados antes da publicação da lei nº 19.393 de 19 de agosto de 2025 serão estabelecidas em Instrução Normativa.

Art. 9º. Os novos contratos, a partir da publicação da Lei nº 19.393, de 19 de agosto de 2025, já devem adotar o estabelecido na referida Lei e nesta Resolução.

Art. 10. Revoga-se a Resolução Cogerf Nº 17/2025 publicada no Diário Oficial do Estado em dia 07 de outubro de 2025. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DE REUNIÃO DA CASA CIVIL, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026.

Francisco das Chagas Cipriano Vieira

COORDENADOR DO COGERF

Roberta de Alencar Pita MEMBRO Alexandre Sobreira Cialdini MEMBRO Rafael Machado Moraes MEMBRO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto MEMBRO

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184 de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 08772380/2022 e 09535896/2022 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada JOSÉ HUGO GRANGEIRO, CPF: 003.848.603-20, pertencente aos quadros do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - CBMCE, onde ocupava a graduação de 3º SARGENTO, percebendo o soldo da mesma graduação, matrícula nº 0168441-8, com óbito em 20/09/2022, pensão mensal no valor de R$ 5.098,94 (cinco mil, noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), correspondente a totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE nº 141, de 27/07/2023, conforme descrição abaixo: A partir de 20/09/2022: NOME: IVANILDA MARTINS RIBEIRO – Pensionista de Alimentos PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 059.648.903-00 VALOR: R$ 5.098,94 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 6º, da Lei Complementar nº 184 de 21 de novembro de 2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 03 de junho de 2020, e tendo em vista o que consta do processo de nº 10061058839/2025-32 - SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 42, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 8º, da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 14 de janeiro de 2016, art. 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, combinado com o art. 7º da Lei Federal nº 3.765/1960, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do ex-militar da reserva remunerada FRANCISCO RODRIGUES PORTELA, CPF: 232.785.603-53, pertencente aos quadros da POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ - PMCE, onde ocupava a graduação de 1º SARGENTO, percebendo o soldo da mesma graduação, matrícula nº 0008491-3, com óbito em 03/09/2025, pensão mensal no valor de R$ 9.751,19 (nove mil, setecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), ccorrespondente à totalidade dos proventos do falecido, e CESSAR os efeitos do ato publicado no DOE N° 014, de 22/01/2026, conforme descrição abaixo : A partir de 03/09/2025: NOME: MARIA CARDENES DA SILVA SANTOS PARENTESCO: CÔNJUGE CPF: 025.802.673-10 VALOR: R$ 9.751,19 Para o benefício em referência fica assegurada a possibilidade de serem aplicados, a qualquer momento, os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de fevereiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE