DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026
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aplicáveis, dentre outros. 5.6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos, nos termos do caput do art. 117, da Lei nº 14.133/2021. 5.7. A fiscalização se responsabilizará pelo acompanhamento da execução do objeto contratual, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração. 5.8. O fiscal do contrato anotará no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 5.9. Identificada qualquer inexatidão ou irregularidade, o fiscal emitirá notificações para a correção da execução do contrato, determinando prazo para a correção. 5.10. O fiscal informará ao gestor do contrato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso. 5.11. No caso de ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas, o fiscal comunicará o fato imediatamente ao gestor do contrato. 5.12. O fiscal comunicará ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual.
5.13. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração. 5.14. O gestor do contrato acompanhará a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e pagamento, e anotará os problemas que obstam o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais.
5.15. O gestor do contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência. 5.16. O gestor do contrato emitirá documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado nos indicadores objetivamente definidos e aferidos, quando for o caso, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações.
5.17. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Estadual Nº 35.322/2023. CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA 6.1.O presente contrato vigorará com prazo de até 01 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, estando facultadas suas prorrogações à celebração de termos aditivos, respeitando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E REAJUSTAMENTO 7.1. O preço contratual global para execução dos serviços deste Contrato importa na soma de R$ _ (_), com possibilidade de reajuste dos valores dos itens que compõem o objeto do contrato de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA). CLÁUSULA OITAVO – DOS PRAZOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 8.1. Os atendimentos e serviços prestados serão demonstrados mensalmente, através da apresentação dos serviços expedidos via Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS (relatório SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (relatório SIH/SUS), tabela com dados dos pacientes atendidos (exame, nome completo, cns, data de nascimento, data do atendimento, valor), comprovantes de agendamento, laudos dos exames realizados por credenciados, regulados e agendados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará. 8.2. A análise técnica da execução do contrato/convênio ficará sob a responsabilidade da Coordenadoria de Regulação, Monitoramento, Avaliação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC/SESA.
8.3. Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas no edital. 8.4. É vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto e processamento das informações no SIA/SUS e SIH/SUS, ou se o mesmo não corresponder com as especificações deste instrumento.
- 8.5. Serão glosados pela Célula de Auditoria Médica do Estado do Ceará (CEAUD):
Procedimentos não contemplados no teor do contrato/convênio; Procedimento cuja execução entre em divergência com a documentação apresentada; Procedimento que não seja condizente com o que fora devidamente executado; Procedimento realizado sem indicação clínica; Ausência de prontuário de forma parcial ou total para auditoria; Ausência de autorização para internação hospitalar pela Administração pública; Procedimentos divergentes com a indicação clínica. 8.6. Faz-se necessária a devolutiva dos questionamentos realizados pelo Auditor da SESA, a inobservância dos critérios estabelecidos pela literatura por conveniência do auditor ocasionará glosa. 8.7. Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à apresentação dos seguintes comprovantes: 8.7.1. Documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), Trabalhista, Fazendas Federal, Estadual, Municipal e cópia do contrato e aditivo sempre que houver. 8.8. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, obrigatoriamente autenticada em cartório ou emissão de documento em formato digital exigida sua certificação eletrônica para assegurar sua validade e integridade. Caso esta documentação tenha sido emitida pela Internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
8.9. Aos credenciados fica proibido exigir que o usuário assine qualquer fatura ou guia de atendimento em branco. CLÁUSULA NONA – DOS TRIBUTOS 9.1. Dos pagamentos devidos ao CONTRATADO serão descontados todos os encargos tributários e sociais previstos em Lei. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
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10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 o contratado que:
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10.1.1. der causa à inexecução parcial do contrato.
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10.1.2.der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 10.1.3. der causa à inexecução total do contrato.
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10.1.4. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
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10.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato.
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10.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato.
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10.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza.
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10.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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10.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
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10.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 10.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 10.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
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10.2.4. Multa de:
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10.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:
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10.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista no parágrafo único do art. 12 do Decreto 15.604, de 28 de março de 2023.
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10.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame.
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10.2.4.1.3. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
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10.2.4.1.4. a prestação do serviço o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina.
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10.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:
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10.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.
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10.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. 10.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que: 10.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato.
10.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato.