DOE 13/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº030 | FORTALEZA, 13 DE FEVEREIRO DE 2026
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TERMO DE DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL RECORRENTE: L’CHEF SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA NUP Nº22001.056723/2025-52 - CONTRATO Nº630/2024 I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso administrativo interposto por L’CHEF SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA , CNPJ nº 30.038.256/0001-59, em face da decisão que aplicou as sanções de advertência e multa no valor de R$ 882,34 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), em decorrência de descumprimento contratual na execução do Contrato nº 630/2024, cujo objeto é o fornecimento de refeições a alunos de unidades escolares da rede estadual de ensino. A penalidade foi aplicada com fundamento na Cláusula Décima Terceira – Das Infrações e Sanções Administrativas, itens 13.2.1 e 13.2.4.1, do Contrato nº 630/2024, bem como nos arts. 155, I, e 156, I e II, da Lei nº 14.133/2021, após a constatação de irregularidades graves, dentre as quais a presença de larva e de feijão com início de formação de gorgulho na alimentação servida aos alunos, em afronta às boas práticas de manipulação e à segurança alimentar. A empresa recorrente apresentou Recurso Administrativo com fundamento no art. 166 da Lei nº 14.133/2021, arguindo, em síntese: a) a tempestividade e cabimento do recurso; b) ausência de laudo oficial da vigilância sanitária e de prova de dano concreto à saúde dos alunos; c) inexistência de nexo causal entre os alimentos fornecidos e eventual desconforto alimentar; d) adoção de medidas corretivas e cooperação com a fiscalização; e e) pedido de arquivamento do PARC ou, subsidiariamente, de exclusão da multa, mantendo-se apenas a advertência. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Gestão da Alimentação Escolar – CEALE/COALE, que, em manifestação técnica, opina pela manutenção da penalidade de advertência e multa, destacando que a documentação fotográfica, as comunicações internas e as reclamações formais constituem elementos suficientes para legitimar a instauração e conclusão do PARC, ressaltando ainda o risco à saúde dos alunos e o prejuízo à imagem da Administração. Submetido o recurso à Assessoria Jurídica – ASJUR, sobreveio o Parecer nº 008193/2025/SEDUC/ASJUR, que ratifica o Parecer nº 007260/2025/SEDUC/ASJUR e conclui pela improcedência do recurso, recomendando a manutenção integral das penalidades de advertência e multa, à vista da comprovação do descumprimento contratual e da regularidade formal e material do procedimento sancionador.É o relatório. II – DECISÃO O Processo Administrativo de Responsabilização Contratual foi instaurado com base no art. 155, I, da Lei nº 14.133/2021, em razão de inexecução parcial do contrato, consubstanciada em falhas graves na qualidade dos alimentos fornecidos (presença de larva em refeição servida e feijão em condições sensoriais inadequadas – odor e sabor desagradáveis). A decisão recorrida e os pareceres técnicos e jurídicos destacam que: 1) houve notificação prévia à empresa para correção das inconformidades, com indicação das providências a adotar; 2) a contratada apresentou defesa e documentos, os quais foram analisados pela Administração; 3) as manifestações técnicas (relatórios de visita e informações da CEALE/COALE) apontam que o laudo apresentado não abrangeu a totalidade da refeição e dos insumos questionados (arroz e feijão), não sendo apto a afastar a materialidade da infração; 4) permanece comprovado defeito sensorial e inadequação dos alimentos, atestado por alunos e servidores da unidade escolar, considerados testemunhas idôneas; 5) houve repercussão negativa em jornal de grande circulação, com evidente abalo à confiança da comunidade escolar e risco à segurança alimentar dos estudantes. Dessa forma, não procede a alegação da recorrente de ausência de prova mínima ou de “falta de nexo técnico” entre os fatos noticiados e a execução contratual. O regime jurídico dos contratos administrativos, em especial na prestação de serviços de alimentação escolar, impõe à contratada responsabilidade integral pela qualidade e segurança dos alimentos em todas as fases (aquisição, armazenamento, preparo e distribuição), sendo desnecessária a comprovação de dano efetivo à saúde para a configuração de descumprimento contratual sancionável. Diante desse quadro, não se verifica qualquer fato novo trazido em sede recursal, ilegalidade, vício procedimental ou desproporcionalidade capaz de justificar a reforma da decisão recorrida, seja para anular o PARC, seja para afastar a multa e manter apenas a advertência. Sendo assim, adoto como razões de decidir os fundamentos constantes dos Pareceres nº 007260/2025 e nº 008193/2025 da ASJUR/SEDUC, bem como da manifestação técnica da CEALE/COALE, que integram a presente decisão, por se mostrarem claros, coerentes e juridicamente adequados. Ante o exposto, na qualidade de Secretária da Educação do Estado do Ceará, no exercício da competência de instância recursal administrativa no âmbito da SEDUC, DECIDO: i) CONHECER o recurso administrativo interposto por L’CHEF SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade; para ii) No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que aplicou à empresa as sanções de ADVERTÊNCIA, e MULTA no valor de R$ 882,34 (oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos).Por fim, determino o prosseguimento do feito quanto ao cumprimento da sanção aplicada. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. ELIANA NUNES ESTRELA - Secretária de Educação do Estado do Ceará. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR
TERMO DE DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR N°05/2026
NUP 22001.020647/2026-28
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e Parecer Jurídico n° 001317/2026/SEDUC/ASJUR, resolve reconhecer a despesa do exercício anterior , conforme fundamentação legal no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, assumida em face da empresa ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA , inscrita no CNPJ n.º 97.550.234/000144, totalizando o valor de R$ 20.545,40 (vinte mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) referente contratação de empresa para a conclusão da construção de uma escola profissionalizante no município de SÃO LUIZ DO CURU - CE, decorrente do Contrato nº 213/2025 vigente até o dia 23/04/2027, referente ao pagamento da 6ª medição parcial que se refere aos serviços executados no período de 01/12/2025 a 31/12/2025. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará - através da Secretaria da Educação a pagar a despesa acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. Fortaleza, data de assinatura do sistema. Fortaleza, 09/02/2026. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA - ASJUR
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
N°05/2026 - NUP 22001.125617/2025-26
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, na Av. Gal. Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e Parecer Jurídico nº 001396/2026/SEDUC/ASJUR, resolve reconhecer a dívida assumida em face da empresa F. RODRIGUES CONSTRUÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ: 29.251.662/0001-16, totalizando o valor de R$ 12.004,62 (doze mil e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente à medição final dos serviços realizados pela empresa do Contrato nº 341/2023. Compromete-se, portanto, o Estado do Ceará - através da Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida, assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. Fortaleza, 11 DE FEVEREIRO DE 2026. ELIANA NUNES ESTRELA - SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Ana Talita Ferreira Alves COORDENADORA/ASJUR
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25 com sede nesta capital, no Centro Administrativo Governado Virgílio Távora, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n – Edifício SEDUC, Bairro: Cambeba, CEP: 60822-325, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve ao(à) servidor(a) EXPEDITA DE OLIVEIRA – Matrícula nº 123173-1-X o valor de R$ 3.271,79 (Três Mil, Duzentos e Setenta e Hum Reais e Setenta e Nove Centavos), nos termos deste processo, manifestações de sua Assessoria Jurídica e Resolução COGERF nº 16/2025 – art.17, referente a exercício anterior, oriundo de ABONO DE PERMANÊNCIA no período de 20/10/2025 a 31/12/2025, conforme NUP nº 22001.151527/2025-91. Compromete-se, portanto, a Secretaria da Educação a pagar a dívida acima reconhecida assim que se concluírem os procedimentos administrativos para a sua consecução. Fortaleza (CE), 11 de fevereiro de 2026.
Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
O ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – SEDUC, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.514/0001-25 com sede nesta capital, no Centro Administrativo Governado Virgílio Távora, na Avenida General Afonso Albuquerque Lima, s/n – Edifício SEDUC, Bairro: Cambeba, CEP: 60822-325, Fortaleza/CE, reconhece expressamente que deve ao(à) servidor(a) ANA LUCIA PONTE – Matrícula nº 123253-1-2 o valor de R$ 9.269,85 (Nove Mil, Duzentos e Sessenta e Nove Reais e Oitenta e Cinco Centavos), nos termos deste processo, manifestações de sua Assessoria Jurídica e