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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/02/2026 · pág. 3

DOE 18/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº031 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 3

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº37.143/
DE 12 DE FE VEREIRO DE 2025
Nº ORDEM ESPECIFICAÇÃO ESTADO VALOR DO BEM Nº PATRIMÔNIO
BEBEDOURO GELÁGUA TIPO COLUNA REGULAR R$ 612,43 7430
GELADEIRA, REFRIGERADOR, VERTICAL REGULAR R$ 1.369,18 7436
FOGÃO A GÁS DOMÉSTICO REGULAR R$ 550,00 7442
MESA DE ESCRITÓRIO COM 03 GAVETAS COM DIMENSÕES
VARIANDO ENTRE 1,20 X 0,60 X 0,74 E 1,20 X 0,80 X 0,90.
REGULAR R$ 315,31 7483
MESA DE ESCRITÓRIO COM 03 GAVETAS COM DIMENSÕES
VARIANDO ENTRE 1,20 X 0,60 X 0,74 E 1,20 X 0,80 X 0,90.
REGULAR R$ 315,31 7484
CADEIRA DE ESCRITÓRIO COM BASE GIRATÓRIA REGULAR R$ 189,12 7496
CADEIRA DE ESCRITÓRIO COM BASE GIRATÓRIA REGULAR R$ 189,12 7495
MESA PARA REFEITÓRIO DE 08 LUGARES REGULAR R$ 1.171,17 7503
ARMÁRIO DE AÇO (TIPO VESTIÁRIO) COM 24 PORTAS REGULAR R$ 1.171,17 7509
10° EXTINTOR SOBRE RODAS, TIPO CARRETA, PÓ QUÍMICO COM CAPACIDADE DE 20 KG REGULAR R$ 850,00 7515
11° MÓDULO OGR (PURIFICADOR DE ÓLEOS E GORDURAS RESIDUAIS) REGULAR R$ 31.623,33 7446
12° PRENSA ENFARDADEIRA HIDRÁULICA VERTICAL (ENTRE20 E 25 TONELADAS) REGULAR R$ 36.676,00 7521
13º BALANÇA ELETRÔNICA(CAPACIDADE DE CARGA ENTRE 400 E 500 KG) REGULAR R$ 4.400,00 7529

DECRETO Nº37.144 , de 12 de fevereiro de 2026.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DOM TERCEIRO PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DOM TERCEIRO, NO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO DOM TERCEIRO, código Censo escolar/Inep nº 23097140, localizada no Município de Boa Viagem/CE, criada pelo Decreto nº 16.745, de 24 de setembro de 1984, publicado no Diário Oficial do Estado, de 24 de setembro de 1984, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 12, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL DOM TERCEIRO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº37.145 , de 12 de fevereiro de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas incidente nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, admitindo-se o seu parcelamento, promovendo o equilíbrio econômico das atividades empresariais, a manutenção da competitividade dos agentes econômicos envolvidos e a regularidade da arrecadação estadual, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do § 5.º ao art. 96, nos seguintes termos: “Art. 96 (…)

(...)

§ 5.º Não sendo o contribuinte inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, o número máximo de parcelas será limitado a 12 (doze), quando o parcelamento tiver por objeto imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS.” (NR)

Art. 2.º Fica revogado o inciso III do § 3.º do art. 94 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA


DECRETO Nº37.146 , de 12 de fevereiro de 2026.

RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 199ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, que introduz alterações na legislação estadual; CONSIDERANDO a realização da 416ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025 que introduzem alterações na legislação estadual, DECRETA:

Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 162/25, 165/25, 166/25, 169/25, 170/25, 182/25, 186/25, 187/25.

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA

CONVÊNIO ICMS Nº162, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Publicado no DOU de 09.12.2025

Altera o Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro de 2025, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em

vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até 29 de dezembro de 2025.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Trindade Gregório, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de