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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/02/2026 · pág. 6

DOE 18/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº031 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026

II – estabelecimentos de outros segmentos econômicos, inscritos ou não, desde que possuam medição exclusiva para as estações de recarga de veículos elétricos. Parágrafo único. Submeter-se-ão ao regime normal de tributação ou na forma estabelecida na unidade federada as estações de recarga: I – que não atenderem às condições estabelecidas nesta cláusula;

II – que participam do sistema de compensação de energia elétrica – SCEE.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto para os fins de substituição tributária será definida pela legislação interna das unidades federadas, observada a seção III, capítulo II, do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício – Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre – Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Trindade Gregório, Amazonas – Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia – Ely Dantas Cruz, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Renata Lacerda Noleto, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Souza Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Ramon Santos de Medeiros, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Vitor Figueiredo Leal, Tocantins – Márcia Mantovani.

CONVÊNIO ICMS Nº186, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Publica no DOU de 19.12.2025

Autoriza a concessão de remissão e anistia de créditos tributários de ICMS na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025,

tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a remitir e anistiar créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido pelo sujeito passivo em decorrência do descumprimento de condicionantes previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,

§ 2º Os benefícios fiscais previstos no “caput” alcançam os fatos geradores ocorridos de 1º de setembro de 2024 até 30 de abril de 2025.

§ 3º A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos.

Cláusula segunda A legislação estadual disporá sobre os parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº187, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Publica no DOU de 19.12.2025

Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará e altera o Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 416ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de dezembro de 2025,

tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 213, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 213/23 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Ceará, Pará e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido equivalente ao percentual de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros das Regiões Metropolitanas das respectivas capitais.”;

II - o inciso I da cláusula segunda:

“I - em relação ao biodiesel, aplica-se somente à parcela do imposto devida aos Estados do Amazonas, Ceará, Pará e Sergipe;”.

Cláusula terceira O parágrafo único fica incluído na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 213/23 com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Relativamente ao Estado do Ceará, o benefício previsto neste convênio poderá ser estendido às operações realizadas no âmbito de outras regiões metropolitanas do referido Estado, desde que assim definido na legislação estadual.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.


DECRETO Nº37.147 , de 12 de fevereiro de 2026.

AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979, NOS TERMOS DA LEI Nº13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, AOS INTERESSADOS RELACIONADOS NO ANEXO ÚNICO DESTE DECRETO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incs. IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, modificada pelas Leis nº 16.959, de 27 de agosto de 2019 e nº 18.659, de 27 de dezembro de 2023, que reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979; CONSIDERANDO que a Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou – CEAWS, deferiu o requerimento constante no NUP nº 63000.001016/2024-35, DECRETA: Art. 1.º Fica autorizado o pagamento das indenizações ao interessado relacionado no Anexo Único deste Decreto, que tive seus pedido analisado, julgado e deferido pela Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou – CEAWS, nos termos da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002. Art. 2.º O pagamento das indenizações relacionadas no Anexo Único importará em plena quitação ao Estado em relação aos requerentes. Art. 3.º As despesas decorrentes da implementação deste Decreto correrão por conta de dotações consignadas à Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ