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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/02/2026 · pág. 1

DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026 | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 25,19

PODER EXECUTIVO

LEI Nº19.649 , de 13 de fevereiro de 2026.

ALTERA A LEI Nº16.200, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, o reaparelhamento, a contratação de serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como a cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, a capacitação e o incremento de atividades que envolvam servidores da SAP, sendo também destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo às pessoas privadas de liberdade e aos egressos do Sistema Penitenciário.

Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.

§ 1.º O Conselho Gestor será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos:

I – o Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, como Presidente;

II – o Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;

IV – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;

V – 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

VI – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Administração Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coeap;

VII – 1 (um) representante da Coordenadoria Financeira da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Cofin;

VIII – 1 (um) representante da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coispe;

IX – 1 (um) representante da Coordenadoria de Alternativas Penais da SAP – COAP/SAP;

X – 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – Codip.

§ 2.º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho Gestor não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado.

§ 4.º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3.º Constituem receitas do Funpen/CE:

I – recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;

III – produto dos juros, das comissões e de outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

IV – repasse dos contratos de mão de obra apenada envolvendo as empresas e instituições parceiras da SAP;

V – recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da SAP;

VI – recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas às Políticas de reinserção social do preso e do egresso, das Alternativas Penais e para a manutenção das unidades prisionais da SAP;

VII – recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1.º, alínea “d” da Lei de Execução Penal;

VIII – receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;

IX – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual; X – saldo de exercícios anteriores;

XI – recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen;

XII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais, à Direção do Sistema Penitenciário e às Coordenadorias de Inclusão Social do Preso e do Egresso (Coispe), de Alternativas Penais (COAP) do Estado do Ceará e Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas – Comep; XIII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e Coordenadorias da SAP;

XIV – recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;

XV – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal; XVI – recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará;

XVII – recursos provenientes de ressarcimento pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado do Ceará, na forma do art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019;

XVIII – recursos provenientes de multas do Tribunal Regional do Trabalho – TRT;

XIX – receitas decorrentes dos Termos de Ajustamento de Conduta – TACs firmados com o Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE; XX – os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1.º do art. 45 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940; XXI – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;

XXII – fianças quebradas ou perdidas;

XXIII – fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias.

Art. 4.º O ingresso dos recursos no Funpen/CE dar-se-á em conta específica, conforme modelo definido em regulamento.

§ 1.º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Penitenciário do Estado do Ceará, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Funpen/CE ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funpen/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.

§ 3.º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios. Art. 5.º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do Funpen/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados bem como à capacitação dos servidores da SAP.

§ 1.º Os recursos do Funpen/CE serão aplicados em: