DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026
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cadores previstos no Art. 15 desta Resolução. Parágrafo Único. O(A) requerente disporá de um prazo de até 60 (sessenta) minutos para a apresentação do memorial, e os membros da Comissão Especial Julgadora deverão dispor de até 20 (vinte) minutos, cada um, para seus questionamentos, sendo garantido ao requerente tempo equivalente para suas respostas. Art. 15 - No julgamento do memorial, os membros da Comissão Especial Julgadora avaliarão o requerente, de acordo com o Anexo IV:
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I. A relevância da vida acadêmica e profissional do requerente e sua dedicação a essa atividade;
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II. A coerência e consistência na trajetória percorrida pelo requerente na sua vida acadêmica;
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III. A dedicação à atividade de ensino, e/ou pesquisa e/ou extensão na graduação e/ou na pós-graduação;
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IV. Orientação de trabalhos na graduação e pós-graduação lato e stricto sensu;
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V. A participação em associações científicas, coletivos e fóruns acadêmicos, entidades de classe e movimentos sociais;
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VI. A liderança acadêmica e participação de grupos de pesquisa cadastrados no CNPq;
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VII. A atuação em funções universitárias de gestão acadêmica e administrativa discriminadas no Fator V do Anexo I.
VIII. A produção artística apresentada ao público em eventos, locais e/ou instituições brasileiras ou estrangeiras reconhecidas pela área com abrangência regional/nacional/internacional. Parágrafo Único. O requerente à Classe Titular será aprovado na defesa do memorial se obtiver a menção APTO pela Comissão Especial Julgadora em, pelo menos, 4 (quatro) dos indicadores previstos nos incisos referidos acima.
Art. 16 - A tese acadêmica inédita prevista no § 1o do Art. 2º desta Resolução deverá:
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I. Ser inédita;
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II. Significar uma contribuição compatível com a classe de Professor Titular;
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III. Versar sobre a área de conhecimento de atuação acadêmica do docente.
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§ 1º - A apresentação da tese terá duração de até sessenta (60) minutos, e os membros da Comissão Especial Julgadora disporão de até vinte (20)
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minutos, cada um, para seus questionamentos, sendo garantido ao requerente o tempo equivalente para suas respostas.
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§ 2º - A defesa da tese deverá ser presencial ou híbrida, devendo realizar-se em sessão pública.
Art. 17 - No julgamento da tese, os membros da Comissão Especial Julgadora avaliarão o requerente de acordo com o Anexo V.
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I. Ineditismo, mérito e originalidade da tese apresentada;
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II. O domínio da área de conhecimento pelo requerente;
III. Contribuição da tese ao desenvolvimento científico da área do docente;
IV. A desenvoltura e segurança evidenciadas na defesa da tese.
Parágrafo Único. O requerente à Classe Titular será aprovado na defesa da tese se obtiver a menção APTO pela Comissão Especial Julgadora. Art. 18 - Do resultado da Comissão Especial Julgadora, caberá recurso ao Conselho Universitário - CONSUNI somente por inobservância dos procedimentos previstos nesta Resolução não passíveis de serem sanados, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data em que o(a) docente for notificado da decisão pela Divisão de Pessoal- DIPES da URCA.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO A PROFESSOR TITULAR
Art. 19 - Dos atos da Comissão Especial Julgadora e da decisão do respectivo Conselho somente será admitido recurso por arguição de nulidade, no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicização do ato, em quaisquer das instâncias administrativas, sem efeito suspensivo.
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§ 1º - Considera-se nulidade a prática de ato ou procedimento em desacordo com as diretrizes gerais desta resolução.
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§ 2º - Não será dado provimento de recurso sem fundamentação técnica ampla ou que não guarde relação com o objeto da promoção ou, ainda, que
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tenha caráter manifestamente protelatório.
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§ 3º - A nulidade não será declarada quando:
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a) Tratar-se de mera inobservância de formalidade não essencial;
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b) For a favor de quem lhe houver dado causa.
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Art. 20 - O resultado final do processo de promoção para Professor Titular, depois de exauridos todos os prazos recursais administrativos, será remetido: a) À DIPES, para instrução com repercussão financeira e minuta de portaria;
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b) Ao Departamento Financeiro (DEFIN), para anexar declaração de ordenador de despesa;
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c) À ASSEJUR para análise e parecer jurídico do processo de promoção.
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d) À Reitoria, para formalizar o ato concessivo da promoção funcional para Professor Titular e encaminhamentos externos.
Parágrafo Único. O prazo de permanência em cada uma dessas instâncias será de, no máximo, 15 (quinze) dias úteis,
Art. 21 - O (a) requerente considerado NÃO APTO na avaliação de desempenho, defesa do memorial ou tese acadêmica, somente poderá submeter-se
a novo processo de promoção após decorrido o interstício mínimo de 06 (seis) meses da denegação, contados a partir da data de notificação do (a) requerente. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - Os efeitos funcionais e financeiros da promoção da classe Titular dar-se-ão a partir do dia 01/01/2026, desde que concluído o interstício de 24 (vinte e quatro) meses na Classe Associado Referência “O” nesta data, e que submetam e sejam aprovados em processos de Avaliação de Desempenho descritos nos Capítulos IV e VI.
§ 1º - Para retroatividade dos efeitos financeiros na forma do caput, o processo administrativo deverá ser protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do dia 01/01/2026.
§ 2º - Os docentes que implementarem as condições para solicitar a promoção para Classe Titular após 01/01/2026, deverão protocolar os pedidos em até 180 (cento e oitenta) dias após concluído o interstício de 24 (vinte quatro meses) na Classe Associado “O”, para que seja resguardada a retroatividade dos efeitos funcionais e financeiros da conclusão do interstício.
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§ 3º - Finalizados os prazos indicados nos § 1º e § 2º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de
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desenvolvimento funcional.
Art. 23 - Todas as informações apresentadas serão de responsabilidade do(a) docente. Para os casos de ausência de veracidade comprovada, estará o(a) interessado(a) sujeito(a) a inquérito administrativo e às penalidades previstas em lei.
Art. 24 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário – CONSUNI.
Art. 25 - Esta resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as demais disposições em contrário.
SECRETARIA DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA – SODC/URCA, em Crato-CE, 17 de dezembro de 2025. Carlos Kleber Nascimento de Oliveira
PRESIDENTE
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº015/2015 – CONSUNI, DE 17/12/2015 QUADRO REFERÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE IDENTIFICAÇÃO DO(A) REQUERENTE
Nome: CPF: Matrícula URCA: Cargo: Classe atual: Lotação: Curso: Contatos: ( ) ( ) E-mail: Telefone(s) para contato:
FATOR I – CONCLUSÃO DE ESTÁGIOS OU CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO, ESPECIALIZAÇÃO (LATO SENSU) E ATUALIZAÇÃO, OBTENÇÃO DE GRAU OU TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
| INDICADORES | PONTUAÇÃO | PONTOS OBTIDOS |
|---|---|---|
| Conclusão de cursos na área pedagógica de atuação do docente ou áreas afins | 0,5 ponto - (de 11h a 20h), 1,0 ponto - (de 21h até 40h) e 1,5 pontos - (de 41 até 180h) por curso |
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| Conclusão de Curso de Aperfeiçoamento (mínimo 180 horas) na área pedagógica de atuação do docente ou áreas afins | 2,5 pontos por curso | |
| Conclusão de Curso de Especialização (mínimo 360 horas) na área pedagógica de atuação do docente ou áreas afins | 5,0 pontos por curso | |
| Conclusão de Curso de Mestrado adicional na área pedagógica de atuação do docente ou áreas afins | 10,0 pontos por curso | |
| Conclusão de Curso de Doutorado adicional na área pedagógica de atuação do docente ou áreas afins | 15,0 pontos por curso |