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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/02/2026 · pág. 27

DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026

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nos parágrafos do Art. 4º da Resolução Nº 004/2009 - CONSUNI, concedendo até 30 (trinta) dias para conclusão da avaliação, contados a partir da data da publicação da Portaria ou Ordem de Serviço.

§ 1º - Na ausência de docentes que possam compor a comissão, nos termos do caput, a Direção de Centro convidará docentes de outros centros, de titulação e classe iguais ou superiores à do avaliado ou docentes titulares de outras IES públicas, de igual área ou áreas afins ao docente avaliado conforme a classificação da CAPES/CNPq.

§ 2º - Serão considerados impedidos de participar da Comissão Especial Julgadora, dentre outros:

I. Cônjuge do (a) requerente, mesmo separado (a) judicialmente, divorciado (a) ou companheiro (a);

II. Ascendente ou descendente do requerente ou colateral até o terceiro grau, seja o parentesco por consanguinidade, seja por afinidade ou por adoção; III. Sócio do requerente em atividade profissional.

Art. 6º - Após concluída a Avaliação de Desempenho, o(a) Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho devolverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo devidamente instruído, com o resultado da avaliação e os respectivos documentos comprobatórios, à Chefia do Departamento ou Colegiado de Curso para apreciação e após a aprovação este o encaminhará à Direção do Centro, que terá 20 (vinte) dias úteis para apreciar, e em seguida remeter à Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD.

Art. 7º - A CPPD encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o processo à Assessoria Jurídica – ASSEJUR, que o encaminhará a Divisão de

Pessoal - DIPES, em até 15 (quinze) dias úteis para que o(a) docente(a) seja comunicado sobre o resultado final da avaliação de desempenho. CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS E DO JULGAMENTO DA AVALIAÇÃO DO RELATÓRIO INDIVIDUAL

Art. 8º - Na apreciação das atividades de Magistério Superior na Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA comprovadas no relatório do docente, a Comissão de Avaliação de Desempenho levará em consideração o Desempenho Acadêmico nas seguintes atividades:

I. Conclusão de estágios ou cursos de aperfeiçoamento, especialização (lato sensu) e atualização, obtenção de grau ou título de pós-graduação stricto sensu;

II. Orientação de iniciação científica, de extensão, de iniciação à docência, de monitores, de programas especiais, de preceptoria, de estágios e práticas supervisionadas, de trabalhos de conclusão de curso de graduação, de mestrado, de doutorado, de supervisão de estágio pós-doutoral, tutoria e outras atividades; III. Participação em bancas examinadoras de trabalho de conclusão de curso de graduação de especialização, de mestrado, de doutorado, de seleção ou concurso público e comissões avaliadoras e julgadoras;

IV. Atividades de pesquisa, de ensino e de extensão;

VI. Produção intelectual, científica, de inovação, técnica ou artística;

VII. Produção artística apresentada ao público em eventos, locais e/ou instituições brasileiras ou estrangeiras reconhecidas pela área com abrangência regional, nacional ou internacional;

VIII. Participação em associações científicas, coletivos e fóruns acadêmicos, entidades de classe e movimentos sociais, cuja participação tenha relação com a área de atuação da/o docente.

§ 2º - O docente deverá comprovar o exercício de atividades de gestão acadêmica ou administrativa (Inciso V), por no mínimo um semestre, para efeito de atendimento do requisito de trajetória na instituição, no período que compreenderá toda a vida docente desde o seu ingresso na URCA, sendo que, para efeito de pontuação será considerado exclusivamente as atividades realizadas no período avaliado.

Art. 9º - No processo de avaliação para acesso à Classe Titular, o(a) docente deverá obter pontuação mínima de 100 (cem) pontos, a partir dos indicadores discriminados no Anexo I.

§ 2º - Quando o(a) docente não alcançar resultado satisfatório em sua Avaliação de Desempenho Acadêmico, ou seja, não atingir a pontuação mínima para o(s) interstício(s) solicitado(s), poderá ser avaliado novamente após o decurso de 06 (seis) meses, ficando a pontuação obtida nesta última avaliação acrescida da pontuação obtida no(s) interstício(s) ao(s) qual(is) o(a) docente não obteve resultado satisfatório na avaliação (Anexo III).

§ 3º - Na hipótese de o(a) docente considerar o resultado da avaliação insatisfatória ou no caso de parecer desfavorável da CPPD, caberá recurso ao Conselho Universitário – CONSUNI somente por alegação de ilegalidade ou estrita arguição de nulidade, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data em que o(a) docente for notificado da decisão pela unidade gestora de recursos humanos – Divisão de Pessoal – DIPES da URCA.

§ 4º - Mantida a decisão desfavorável da CPPD o processo será enviado a DIPES para notificação ao interessado e arquivamento do feito.

§ 7º - Em caso excepcional, a Reitoria poderá solicitar indicação da PRPGP para fins de designação da Comissão Especial Julgadora.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO ESPECIAL JULGADORA DO MEMORIAL OU DA TESE ACADÊMICA

Art. 10 - A Comissão Especial Julgadora do Memorial será constituída por 3 (três) professores doutores efetivos, pertencentes à Classe Titular, podendo também ser constituída por professores titulares aposentados.

§ 2º - Dos professores doutores titulares integrantes da Comissão Especial Julgadora, no mínimo, 2 (dois) serão externos à URCA, com atuação na mesma área de conhecimento do requerente ou em áreas afins, podendo o terceiro membro ser da URCA, hipótese em que figurará como membro interno. § 3º - Na impossibilidade de composição da Comissão Julgadora por Professores Titulares ou Titulares Aposentados, devido à inexistência desses no quadro permanente da URCA, conforme estabelecido no caput e nos parágrafos do Art. 4º da Resolução Nº 004/2009 - CONSUNI, poderá ser convidado para compor o corpo julgador, como membro interno, professor doutor pertencente à Classe Associado, Nível “O” (o último nível da carreira docente imediatamente anterior à Classe Titular), e com atuação na mesma área ou em áreas afins à pretendida pelo(a) requerente, observados os demais requisitos desta Resolução. § 4º - O disposto no parágrafo 3º possui caráter excepcional e temporário, aplicando-se exclusivamente à condição estabelecida no caput.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA, DEFESA E JULGAMENTO DO MEMORIAL E DA TESE

Art. 13 - O Memorial a que se refere o inciso III do Art. 2º desta Resolução, devidamente instruído com a comprovação documental pertinente, deverá atender aos seguintes requisitos e condições: 1) Ser escrito em formato discursivo, com caráter descritivo e analítico, e abranger e circunstanciar detalhadamente toda a trajetória acadêmica do(a) docente desde o seu ingresso na URCA; 2) Ser anexado ao sistema Suite, na aba “Documentos Editáveis”, em uma única via e 3) Sua apresentação será obrigatória somente se o(a) docente houver obtido a pontuação mínima estabelecida no Art. 9º desta Resolução. Art. 14 - A apresentação e defesa do memorial serão pública, presencial ou híbrida, cabendo ao(à) docente fazer uma exposição oral, demonstrando sua dedicação obrigatoriamente ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão, além de descrever suas atividades desempenhadas adstritas ao elenco de indi-