DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
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eventuais documentos enviados em duplicidade. § 9º Se constatado o envio de documentação fraudulenta, o servidor será sumariamente desclassificado, respondendo nas esferas administrativa, civil e penal. § 10 Caso a fraude seja comprovada após a finalização do processo de promoção, os valores eventualmente percebidos indevidamente serão devolvidos ao erário estadual. § 11 A experiência profissional será pontuada de acordo com o Anexo I, a partir dos registros existentes em ficha funcional; § 12 O Resultado Escolar será pontuado conforme os arts. 13, 14 e o Anexo V desta Instrução Normativa. Art. 13 O Resultado Escolar (RE) será obtido através da fórmula “RE = NEp + Fp + Pp + Ep”, conforme o Anexo V, onde: I – NEp = nota média padronizada do ENEM de todas as áreas do conhecimento e da Redação da 3ª série do Ensino Médio do ano inicial do interstício de referência da promoção da unidade em que o avaliado se encontre lotado, de acordo com o Anexo V; II – Fp = indicador de fluxo do Ensino Médio do ano inicial do interstício de referência da promoção da unidade em que o avaliado se encontre lotado, de acordo o Anexo V; III – Pp = percentual da participação dos alunos da 3ª série do ensino médio que realizaram a prova do ENEM do ano inicial do interstício de referência da promoção da unidade escolar, de acordo com o Anexo V; IV – Ep = evolução (variação percentual) da nota média padronizada do ENEM do ano inicial do interstício de referência da promoção da unidade em que o avaliado se encontre lotado atualmente, comparada à nota média padronizada do ENEM ao ano imediatamente anterior ao ano inicial do interstício de referência da promoção, de acordo com o Anexo V. Art. 14 O Resultado Escolar será atribuído conforme a unidade de trabalho do(a) servidor(a) avaliado(a), considerando o disposto no art. 9º, e conforme as seguintes hipóteses: I – caso o Profissional MAG esteja lotado em mais de uma unidade escolar, será considerado o Resultado da unidade na qual se encontra lotado com maior carga horária; II – caso o Profissional MAG tenha a mesma carga horária em mais de uma unidade escolar, será considerado o Resultado da unidade com a lotação mais antiga; III – caso o Profissional MAG tenha a mesma carga horária e o mesmo tempo de lotação em mais de uma unidade escolar, será considerado o Resultado da unidade com a maior nota de Resultado Escolar; IV – caso o profissional MAG esteja lotado em unidade escolar que não possua um dos indicadores relacionados no caput do art. 13, necessários para composição do cálculo do Resultado Escolar (RE), será considerado o indicador regional correspondente à CREDE/SEFOR a que a unidade escolar pertence; V – caso o profissional MAG esteja lotado em unidades escolares que não possuam o Resultado Escolar, será considerado o Resultado Regional da CREDE ou SEFOR correspondente; VI – caso o profissional MAG esteja lotado nas sedes CREDE/SEFOR ou SEDUC, será considerado, respectivamente, Resultado Regional ou Estadual; VII – caso o Profissional MAG esteja cedido a outros órgãos ou poderes, será considerado o Resultado Estadual.
Parágrafo único. Para as hipóteses não previstas nos incisos anteriores, será atribuída, como Resultado Escolar, a pontuação obtida pela rede estadual. Art. 15 A Promoção Sem Titulação por Antiguidade dos Profissionais do Grupo Ocupacional MAG contemplará o servidor que, em cada nível/ referência da respectiva carreira, contar maior tempo de serviço efetivo, observado o disposto no Decreto nº 32.103, de 12 de dezembro de 2016. Parágrafo único. A classificação se dará por ordem decrescente, considerado o maior tempo de serviço efetivo no mesmo nível/referência, dentro da mesma faixa vencimental.
Art. 16 Em caso de empate, para o mesmo nível/referência e dentro da mesma faixa vencimental, de Promovidos por Desempenho ou por Antiguidade, proceder-se-á ao desempate observando-se os seguintes critérios:
I – maior tempo no nível/referência, no caso da Promoção por Desempenho;
II – maior tempo de serviço na carreira, definido, para os fins desta Instrução Normativa, como o total de dias entre o início do efetivo exercício do servidor e o último dia do interstício de avaliação, descontadas eventuais ausências e períodos que não sejam legalmente considerados como efetivo exercício; III – maior tempo de serviço público estadual, definido, para os fins desta Instrução Normativa, como o quantitativo de dias de serviço prestado ao Estado do Ceará até o último dia do interstício de avaliação, sendo considerados períodos relativos a outros vínculos desde que estejam devidamente averbados na ficha funcional do servidor como tempo de contribuição e serviço até a publicação desta Instrução Normativa;
IV – maior tempo de serviço público, definido, para os fins desta Instrução Normativa, como o quantitativo de dias de serviço prestado a entes públicos até o último dia do interstício de avaliação, sendo considerados períodos relativos a outros vínculos desde que estejam devidamente averbados na ficha funcional do servidor como tempo de contribuição e serviço até a publicação desta Instrução Normativa;
V – maior idade;
VI – ter servido como mesário ou componente de Juntas Apuradoras, conforme art. 379 da Lei nº 4.737/65, de 15 de julho de 1965, em período anterior à data final do interstício de avaliação, desde que seja apresentada comprovação válida, conforme cronograma constante no Anexo VI desta Instrução Normativa. § 1º Se persistir empate na classificação da Promoção Sem Titulação por desempenho, após exauridos todos os critérios do caput, o desempate será realizado pela maior pontuação no item Capacitação Profissional na Área Educacional e de Exercício e, não sendo suficiente, o maior Resultado Escolar.
§ 2º Se persistir empate na classificação da Promoção sem Titulação por antiguidade, após exauridos todos os critérios do caput, o desempate será realizado pelo maior Resultado Escolar. § 3º Na hipótese de persistir o empate, esgotados os critérios descritos nos parágrafos anteriores, será realizado sorteio pela Comissão, sendo lavrada em Ata a descrição dos procedimentos adotados. Art. 17 A Comissão de Avaliação efetuará o processamento dos dados e divulgará Resultado Provisório da Classificação por Desempenho e por Antiguidade, de acordo com cronograma.
Art. 18 O Profissional MAG que não concordar, ou se julgar prejudicado com os Resultados Provisórios por Desempenho e por Antiguidade, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da divulgação de cada Resultado, para interpor recurso, exclusivamente via Sistema de Promoção sem Titulação , conforme cronograma constante no Anexo VI desta Instrução Normativa.
- § 1º O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Serão preliminarmente indeferidos os recursos que:
I – não forem impetrados pelo Sistema de Promoção sem Titulação ;
II – forem impetrados de forma intempestiva;
III – desrespeitarem a Comissão de Avaliação da Promoção;
§ 2º Não será considerado qualquer documento que venha a ser encaminhado, através de hiperlink ou outros meios, junto a recurso administrativo relativo ao Resultado Provisório por Desempenho da Promoção sem Titulação, quer seja comprovante de capacitação não entregue no prazo, complementação ou substituição de comprovante já entregue. § 3º O Recurso tem por finalidade questionar a não atribuição de pontuação ou erro material na soma das pontuações atribuídas ao servidor. § 4º Todos os recursos interpostos serão analisados pela Comissão de Avaliação da Promoção no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados após o encerramento do prazo de recurso.
- § 5º Não caberá recurso após a divulgação das Classificações Definitivas e do Resultado Final da Promoção sem Titulação.
Art. 19 O(A) profissional cedido(a) a outro órgão ou instituição participará da Promoção Sem Titulação por Desempenho e/ou Antiguidade, desde que esteja apto no interstício da Promoção, nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º A Promoção por desempenho dos Profissionais do Grupo MAG cedidos para outros órgãos e poderes será composta por fatores objetivos (capacitação, experiência profissional e resultado escolar) e fatores subjetivos, estes considerados como o somatório da autoavaliação com a média aritmética da Autoavaliação e do Resultado Escolar correspondente ao servidor avaliado, na forma do art. 14.
- § 2º A capacitação e autoavaliação deverão ser cadastradas no Sistema de Promoção sem Titulação , conforme disposto no art. 12.
Art. 20 A Promoção Sem Titulação será efetivada por Portaria do(a) titular da Secretaria da Educação, contendo obrigatoriamente o Grupo Ocupacional, o nome do profissional, matrícula, cargo/função, nível/referência atual e novo e o tipo de critério adotado para a Promoção Sem Titulação. Parágrafo Único. Compete à COGEP formalizar os processos de Promoção Sem Titulação, compreendendo: a compilação dos resultados finais, a elaboração das portarias e da repercussão financeira.
Art. 21 Em cumprimento ao disposto no art. 21 da Instrução Normativa Nº 003/2024, de 26 de agosto de 2024, que estabeleceu normas e procedimentos para a Promoção sem Titulação do interstício 2022/2023, e no art. 21 da Instrução Normativa Nº 002/2025, de 25 de abril de 2025, que estabeleceu normas e procedimentos para a Promoção sem Titulação do interstício 2023/2024, somente será aceita, para fins de pontuação na Promoção sem Titulação 2024/2025, documentação referente a cursos de capacitação promovidos ou realizados por Escolas de Governo, Escolas do Legislativo, Escolas de Contas,