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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/02/2026 · pág. 51

DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 119

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06045934/2021 -VPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Ranieri Donato Araújo, CPF nº 229.622.393-15, lotado(a) no(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico de Planejamento, Classe V, nível/referência 29, atualmente Técnico de Planejamento, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº 010293-1-2, com óbito em 27/05/2021, pensão mensal no valor de R$ 14.580,60 (Quatorze mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 90%, a partir de 27/05/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 10/01/2025.

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
ILANI MARQUES SOUTO ARAÚJO CÔNJUGE 615.962.133-53 7.290,30 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
VINÍCIUS RANIERI SOUTO ARAÚJO FILHO(Nascido em 09/12/2017) 093.395.893-51 7.290,30 Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 04 de setembro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 10/07/2025 que concedeu pensão mensal aos Srs. Ilani Marques Souto Araújo e Vinícius Ranieri Souto Araújo dependentes do ex-servidor Ranieri Donato Araújo, CPF nº 229.622.393-15, lotado(a) no(a) Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico de Planejamento, Classe V, nível/referência 29, atualmente Técnico de Planejamento, Classe V, nível/referência 30, matrícula nº 010293-1-2, com óbito em 27/05/2021. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09360954/2021 – VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) LUIZ RAIMUNDO DA COSTA, CPF nº 057.060.503-25, aposentado(a) pelo(a) Superintendência de Obras Públicas - SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Trabalhador de Campo, nível/referencia ADO-10, matrícula nº 0111131-0, com óbito em 25/08/2021, pensão mensal no valor de R$ 686,70 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 25/08/2021, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 15/12/2021: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Maria do Socorro de Sá Costa CÔNJUGE 366.280.003-97 686,70 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus para´grafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e III – os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 02553806/2017 e 02417350/2017 - VIPROC, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §§7º, inciso I, 8º e 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com a Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, art. 157, com redação dada pela Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, e art. 6º, §1º, inciso I, II, alínea “a” e III, da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 159, de 14 de janeiro de 2016, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Raimundo Leudo Moreira, CPF nº 187.559.923-15, aposentado(a) pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Classe 3, nível/referência D, matrícula nº 006832-1-3, com óbito em 16/03/2017, pensão mensal no valor de R$ 14.530,65 (Quatorze mil, quinhentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), calculado com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a), limitado ao teto dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente, a partir de 16/03/2017, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicada:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LC 12/1999)
Flavia Marcia Pascoal Moreira Cônjuge 015.809.383-61 7.265,31 Temporário por 15 anos (art. 6º, §5º, II, “d”)
Lara Eveline Pascoal Moreira Filha (Nascida em 26/06/2003) 084.177.353-05 2.421,78 Até 21 anos (art. 6º, §1º, II, “a”)
Luis Eduardo Maciel Moreira Tutelado (Nascido em 14/12/2000) 084.176.863-39 2.421,78 Até 21 anos (art. 6º, §1º, III)
Angelo GiuzeppMoreira Filho Inválido 007.102.083-75 2.421,78 (Art. 6º, §1º,II,“b”)

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 04 de novembro de 2025 e publicou no Diário Oficial de 06/11/2025 que concedeu pensão mensal à Sra. Flavia Marcia Pascoal Moreira, dependente na qualidade de Cônjuge, a Lara Eveline Pascoal Moreira, na qualidade de filha menor, ao Luis Eduardo Maciel Moreira, na qualidade de menor tutelado, e ao Sr. Angelo Giuzepp Moreira, na qualidade de filho inválido do ex-servidor, o Sr. Raimundo Leudo Moreira, CPF nº 187.559.923-15, aposentado(a) pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Fiscal da Receita Estadual, Classe 3, nível/referência D, matrícula nº 006832-1-3, com óbito em 16/03/2017. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de fevereiro de 2026.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo n.º 09017184/2021, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, § 7.º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§ 1.º e 4.º, da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1.º, inciso IV, § 1.º, da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1.º da Lei Complementar Estadual n.º 31, de 5 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor FRANCISCO GUSTAVO PEREIRA, CPF nº 056.187.033-00, aposentado(a) perante o(a) Departamento de Edificações e Rodovias – DER, atualmente Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Trabalhador de Campo, nível/referência ADO-11, matrícula n.º 0060471-2, com óbito em 07/07/2021, pensão mensal no valor de R$ 884,07 (Oitocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), calculada com base na totalidade dos proventos do(a) falecido(a) com incidência da cota familiar de 70%, a partir de 07/07/2021, conforme descrição e duração abaixo indicadas, fazendo cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E. publicado em 29/08/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO DA PENSÃO (LEI N.º 8.213/1991) Maria de Souza Pereira Cônjuge 676.179.213-49 884,07 Art. 77, § 2.º, inciso V, alínea “c”, item 6

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II – A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO, o Ato datado de 26 de agosto de 2024 e publicou no Diário Oficial de 03/10/2024 que concedeu pensão mensal à Sra. Maria de Souza Pereira, dependente do ex-servidor, o Sr. FRANCISCO GUSTAVO