DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 127
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 395,04 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,56 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 1.149,17 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 012, DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
| *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251068/2009, relativo REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícul uncional nº 022.463-1-7 –*JOSÉ GRACIANO RODRIGUES DA SILVA, RESOLVEreformá-lona atual graduação, competindo-lhe os proventos inte rais da mesma graduação, a partir de 23/07/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, incis , alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas discriminadas: |
|---|
| DESCRIÇÃO VALOR(R$) |
| Soldo – Lei nº 13.250, de 05/08/2002 76,08 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,82 |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.250, de 05/08/2002 327,47 |
| Gratificação Qualificação Policial – Lei nº 13.250, de 05/08/2002 443,25 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 12,37 |
| TOTAL 881,99 |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251068/2009, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.463-1-7 – JOSÉ GRACIANO RODRIGUES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/07/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas discriminadas:
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03251467/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º SARGENTO PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.889-1-0 – JOSÉ GOMES LEAL , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/03/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:
| arts. 93, 94 inciso I, alínea c e 95, paragrafo único da lei n 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) |
VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.387, de 09/12/1994 | 55,89 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 16,76 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 22,35 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 13,97 |
| Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 44,71 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 27,94 |
| TOTAL | 181,62 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 90,81 |
| TOTAL | 272,43 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03030932/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ MAGELA BARRETO ARAÚJO , matrícula funcional nº 017.796-1-3, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/12/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| VALORES(EM 26/12/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A de 11/05/1995 | 108,69 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 32,61 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 76,08 |
| Indenização da Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 86,95 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 27,17 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 54,35 |
| Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 836,18 |
| Indenização Adicional de Inatividade Lei nº 11.167/86 | 611,02 |
| TOTAL | 1.833,05 |