Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2026 · pág. 59

DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 127

HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 395,04
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,56
TOTAL DOS PROVENTOS 1.149,17

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 012, DE 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251068/2009, relativo
REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícul
uncional nº 022.463-1-7 –
*JOSÉ GRACIANO RODRIGUES DA SILVA
, RESOLVEreformá-lona atual graduação, competindo-lhe os proventos inte
rais da mesma graduação, a partir de 23/07/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, incis
, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas discriminadas:
DESCRIÇÃO
VALOR(R$)
Soldo – Lei nº 13.250, de 05/08/2002
76,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986
22,82
Gratificação Militar – Lei nº 13.250, de 05/08/2002
327,47
Gratificação Qualificação Policial – Lei nº 13.250, de 05/08/2002
443,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
12,37
TOTAL
881,99

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251068/2009, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.463-1-7 – JOSÉ GRACIANO RODRIGUES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/07/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas discriminadas:

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03251467/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º SARGENTO PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.889-1-0 – JOSÉ GOMES LEAL , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/03/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:

arts. 93, 94 inciso I, alínea c e 95, paragrafo único da lei n 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 12.387, de 09/12/1994 55,89
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 16,76
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 22,35
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 13,97
Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 44,71
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 27,94
TOTAL 181,62
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 90,81
TOTAL 272,43
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,57
TOTAL DOS PROVENTOS 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03030932/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ MAGELA BARRETO ARAÚJO , matrícula funcional nº 017.796-1-3, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/12/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

VALORES(EM 26/12/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A de 11/05/1995 108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 32,61
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 76,08
Indenização da Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 86,95
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 27,17
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 54,35
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 836,18
Indenização Adicional de Inatividade Lei nº 11.167/86 611,02
TOTAL 1.833,05