DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
126
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03250576/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do CABO PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.394-1-6 – FRANCISCO MOURA COELHO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de CABO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/09/1988, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(EM 22/09/1988, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CZ$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.488, de 09/09/1988 | 34.028,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 10.208,40 |
| Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 11.909,80 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 8.507,00 |
| SUBTOTAL | 64.653,20 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 32.326,60 |
| TOTAL | 96.979,80 |
| *Moeda corrente à época – Cruzado (Cz$) – Período de 28/02/1986 a 15/01/1989 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 52,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 15,61 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,90 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 735,57 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03251343/2009 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.470-1-5 – JOSÉ BENTO FENELON , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/03/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 13/03/1994, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| MENSAL | |
| Soldo (Lei nº 12.253, de 28/01/1994) | 16.455,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) | 4.936,50 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) | 6.582,00 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 01/06/1986) | 4.113,75 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, 25/05/1992) | 13.164,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) | 8.227,50 |
| Indenização de Representação – 18% da Representação do Comandante Geral – Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 144.949,86 |
| SUBTOTAL | 198.428,61 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) | 99.214,31 |
| TOTAL | 297.642,92 |
| Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 à 30/06/1994 HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) |
IMPORTÂNCIA(R$) |
| MENSAL | |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 19,52 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 349,21 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,57 |
| TOTAL | 1.103,35 |
*Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 à 30/06/1994
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03629842/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º SARGENTO PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.220-1-0 – FREDERICO DOS SANTOS COSTA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º SARGENTO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/07/1986, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(EM 19/07/1986, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CZ$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.165, de 20/12/1985 | 690.000,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 207.000,00 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 276.000,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 172.500,00 |
| SUBTOTAL | 1.345.500,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 672.750,00 |
| TOTAL | 2.018.250,00 |
| *Moeda corrente à época – Cruzado (Cz$) – Período de 28/02/1986 a 15/01/1989 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |