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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2026 · pág. 57

DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 125

HISTÓRICO(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.792, de 25/02/1991 13.613,78
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 4.084,14
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.445,51
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,de 01/06/1986 3.403,45
SUBTOTAL 26.546,88
Indenização Adicional de Inatividade – 50% dosproventos Lei nº 11.167,de 07/01/1986 13.273,44
TOTAL 39.820,32
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 010, de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03032595/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” post mortem por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.907-2-7 – FRANCISCO ESMERALDO LEITE , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/08/1997, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 12/08/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 12.436-4 de 11/05/1995) 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) 27,94
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 55,89
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 1/06/1986) 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167 de 07/01/1986) 34,93
Abono Compensatório(Emenda Constitucional nº 21/95) 78,60
TOTAL 340,58
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI(Lei nº 15.070,de 20/12/2011) 10,56
TOTAL 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250878/2009-VIPROC, relativo à REFORMA ex offício por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 017.355-1-9 – FRANCISCO MOÉSIO FERNANDES SALES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos Integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3 do soldo, a partir de 19/05/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal e dos artigos 187, 188, I, a e 189, parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, na quantia de:

HISTÓRICO EM 19/05/2006, DATA EMQUE COMPLETOU 64 ANOS VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.627, de 19/07/2005. 222,27
Grat. de 1/3 do soldo do posto Lei nº 11.167 de 07/01/1986 74,09
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 55,57
Indenização de Habilitação – 80% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 177,82
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 55,57
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 177,82
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 111,14
Indenização de Representação – 41,81% Lei nº 11.167 de 07/01/1986, alterada pela Lei nº 11.601, de 06/09/1989 3.341,63
Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 111,14
TOTAL 4.327,05

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL