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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2026 · pág. 56

DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 3252781/2009-VIPROC, relativo a Reforma “EX-OFFICIO” por haver atingido idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.372-1-9 – JOSÉ AURÉLIO DE CARVALHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/08/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 71,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 21,47
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 308,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 11,62
TOTAL 829,55

TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 10/01/2018, que publicou a reforma ex officio do 3º Sargento PM RR JOSÉ AURÉLIO DE CARVALHO, mat.019.372-1-9. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03252765/2009 - VIPROC relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.091-1-9 – JOSÉ AMARAL DE ARAÚJO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/05/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 10/05/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 27,94
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 55,89
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86. 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167/86. 27,94
Indenização de Representação – 18% (Cmte. Geral) Lei 11.167/86 501,71
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 329,45
TOTAL
Moeda: Real.
1.086,15
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000). VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 375,28
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 2 10,56
TOTAL 1.129,41

*Moeda: Real.

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº 113, de 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04244030/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.791-2-6 – JOSÉ JUAREZ VIANA , RESOLVE reformá-lo , no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a base de 92,30% do mesmo posto, acrescido de 1/3, calculado sobre o soldo, a partir de 11/06/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.072/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 184,33
Gratificação de Tempo de Serviço de 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 49,93
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 1.697,59
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 2.239,68
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I Lei nº 15.070,de 20/12/2011 2.431,30
TOTAL 6.602,83

TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publicado no DOE de 11/01/2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250347/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.964-1-0 – JOSÉ LEMOS SOBRINHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma da graduação, a partir de 01/03/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: