DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
123
| HISTÓRICO(VALORES EM 02/01/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.745, de 30/10/1990 | 9.724,13 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 2.431,03 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 3.889,65 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,de 11/06/1986 | 2.431,03 |
| SUBTOTAL | 18.475,84 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 9.237,92 |
| TOTAL | 27.713,76 |
| Moeda corrente no período: Cruzeiro(de 16/03/1990 à 31/07/1993). | |
| VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000 | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 16,26 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 750,88 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04243727/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.861-2-8 – FRANCISCO DE CASTRO E SILVA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, com os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/05/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, combinado com art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.436-A de 11/05/1995) | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 20,95 |
| Indenização de Habilitação Polícia Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 17,46 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 55,88 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 34,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 34,93 |
| Abono Compensatório(Emenda Constitucional nº 21/95) | 78,60 |
| TOTAL | 340,55 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 19,51 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,13 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 32250673/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” post mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.717-1-X – FRANCISCO AUGUSTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/06/1994, dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei 11.167/86, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 23/06/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 12.226, de 06/12/93 | 33,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,16 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 27,10 |
| Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 11,86 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 8,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 16,94 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 54,21 |
| TOTAL | 162,62 |
| Moeda corrente à época: Cruzeiro Real, no período de 01/08/1993 a 30/06/1994 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL