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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2026 · pág. 55

DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026

123

HISTÓRICO(VALORES EM 02/01/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.745, de 30/10/1990 9.724,13
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2.431,03
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 3.889,65
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,de 11/06/1986 2.431,03
SUBTOTAL 18.475,84
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 9.237,92
TOTAL 27.713,76
Moeda corrente no período: Cruzeiro(de 16/03/1990 à 31/07/1993).
VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000 VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 16,26
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 750,88

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04243727/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.861-2-8 – FRANCISCO DE CASTRO E SILVA , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, com os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/05/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, combinado com art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo (Lei nº 12.436-A de 11/05/1995) 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 20,95
Indenização de Habilitação Polícia Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 27,94
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 17,46
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 55,88
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 34,93
Abono Compensatório(Emenda Constitucional nº 21/95) 78,60
TOTAL 340,55
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 19,51
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 32250673/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO” post mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do EX 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.717-1-X – FRANCISCO AUGUSTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/06/1994, dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 74, da Lei 11.167/86, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 23/06/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo - Lei nº 12.226, de 06/12/93 33,88
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,16
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 27,10
Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 11,86
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 8,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 16,94
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 54,21
TOTAL 162,62
Moeda corrente à época: Cruzeiro Real, no período de 01/08/1993 a 30/06/1994
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL