DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
122
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
| TOTAL | 39.608,25 | |
|---|---|---|
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 19.804,13 | |
| TOTAL | 59.412,38 | |
| Moeda corrente à época: Cruzado Novo, no período de 16/01/189 a 15/03/1990 | ||
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR R$ | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 408,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 553,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 31,71 | |
| TOTAL | 1.109,01 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO DE REFORMA PUBLICADO NO DOE Nº 12, DE 17/01/2018 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03030517/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.522-3-5 – JOSÉ MARTINO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, a partir de 24/12/1994, competindo-lhe os proventos, calculado com base no soldo da Graduação de 2º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea C 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 combinado com art. 74, da Lei 11.167/86, na quantia de:
| HISTÓRICO VALORES A PARTIR 24/12/1994 | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 | 33,88 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,16 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 27,10 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 13,55 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 8,47 |
| Gratificação de Risco de vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941,de 25/05/1992 | 16,94 |
| SUBTOTAL | 110,60 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 16,94 |
| TOTAL | 127,04 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/06/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 10,57 |
| TOTAL | 867,70 |
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03249802/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.556-1-2 – JOSÉ MARIA DO CARMO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 10/12/1982, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 24 Cotas da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 80, parágrafo único da Lei nº 9.660, de 06/12/1972, na quantia de:
| HISTÓRICO(EM 10/12/1982, DATA EMQUE O MILITAR COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo (24 Cotas) Lei nº 10.644, de 29/04/82 | 24.616,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 9.660, de 06/12/1972 | 6.154,00 |
| Gratificação da Função Policial Militar– 40% Lei nº 10.669/82 | 9.846,40 |
| TOTAL | 40.616,40 |
| Gratificação Adicional de Inatividade – 20% Lei nº 10.632/82 | 8.123,28 |
| TOTAL | 48.739,68 |
| MOEDA VIGENTE: CRUZEIRO (Cr$) - PERÍODO DE 15/05/1970 A 27/02/1986. | |
| VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI 13.035, DE 30/06/2000 | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 58,54 |
| Gratificação por Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 14,64 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 259,20 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,de 30/06/2000 | 350,40 |
| TOTAL | 682,78 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250363/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.343-1-9 – JOSÉ LOPES DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos da mesma graduação de 3º Sargento PM, a partir de 02/01/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: