DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
121
| (HISTÓRICO EM 30/09/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR R$ |
|---|---|
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 56,93 |
| Indenização de Representação – 4,38% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 125,55 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 56,93 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 201,22 |
| TOTAL | 793,56 |
| HISTÓRICO EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000 | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 113,85 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 39,85 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 484,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 653,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 213,29 |
| TOTAL | 1.503,99 |
TORNAR SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 225, DE 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250142/2009 – VIPROC, relativo à Reforma EX OFFICIO POST MORTEM por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, JOÃO CUNHA DE ARAÚJO , matrícula funcional nº 022.532-1-6, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 07/08/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 07/08/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995) | 62,10 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 15,53 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) | 49,68 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 24,84 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) | 15,53 |
| Gratificação de Risco de Vida – 50%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) | 31,05 |
| TOTAL | 198,73 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 16,26 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 280,00 |
| Gratificação deQualificação Policial(Lei nº 13.035,30/06/2000) | 379,00 |
| TOTAL | 740,31 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03628544/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1° SGT PM RR - JOÃO DEMÉTRIO TAHIM FILHO , matrícula funcional nº 023.925-1-8, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1° Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/05/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar n° 021, de 29/06/2000, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 17,89 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 | 397,10 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.145,de 18/09/2001 | 536,80 |
| TOTAL | 1.041,25 |
TORNANDO SEM EFEITO Ato Governamental publicado em DOE nº 240, de 19/12/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630085/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.439-1-X – JOSE MARIA PEREIRA DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/04/1988, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 18/04/1988, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) Soldo Lei nº 11.428, de 22/03/1988 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 Gratificação Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167/86
VALOR (NCZ$) 14.403,00 4.320,90 10.082,10 3.600,75 7.201,50