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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2026 · pág. 52

DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026

120

HISTÓRICO(VALORES EM 05/06/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.195/86. 17,47
Indenização de Função Policial Militar – 80% - Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% - Lei nº 11.941, de 25/05/1992 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório - Emenda Constitucional nº 21/95 78,60
TOTAL
Moeda: Real
340,58
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (3º Sargento) - Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 8,13
TOTAL 751,69

*Moeda: Real

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no DOE de nº 227, em 29/11/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02809259/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO ROBERTO DOS SANTOS , matrícula funcional nº 025.274-1-3, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 23/10/2017, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 187, 188, inciso I, da Lei nº 13729, de 11/01/2006, alterada pelo art. 26, Lei 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 195,91
Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 39,18
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.175,49
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017 2.872,66
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 302,67
TOTAL 4.585,91

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026 .

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725350/2009 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.736-2-2 – FRANCISCO TAVARES BARBOSA , e conforme cumprimento da Ação Judicial/Mandado de Segurança processo nº 062120084.2014.8.06.0000, da lavra do Exmº. Srº. Doutor Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha do Tribunal de Justiça, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos do posto de Major PM, a partir de 25/02/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “b” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 13.676, de 30/09/2005 179,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 53,99
Gratificação Militar Lei nº 13.676, de 30/09/2005 1.196,24
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.676,de 30/09/2005 1.617,98
TOTAL 3.048,17

TORNAR SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 029, DE 09/02/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04228107/2018 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício” por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.217-1-8 – JOÃO BATISTA FONTELES , e em cumprimento à Ação Judicial/Mandado de Segurança da lavra do Exmª. Srª. Desembargadora Maria Edna Martins (Tribunal de Justiça), processo nº 0623526-75.2018.8.06.0000 – Embargos de Declaração Cível, com Trânsito em Julgado em 08/10/2020, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 2º Tenente PM, a partir de 30/09/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

(HISTÓRICO EM 30/09/1998, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986

VALOR R$

113,85 39,85 91,08 79,70 28,46