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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2026 · pág. 51

DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 119

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630760/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.916-1-3 – FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação de 3º Sargento PM, a partir de 12/03/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.346-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,95
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização p/ Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941/92 55,89
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17,46
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941/92 34,93
Indenização de Representação - 18%(cmte Geral) Emenda Constitucional n ° 21/95 501,71
Indenização Adicional de Inatividade - 50% Lei n ° 11.167,de 07/01/1986 34,93
TOTAL 763,67

*Moeda: Real

HISTÓRICO(CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

TORNANDO SEM EFEITO o ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE DE 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03628528/2009 – VIPROC, relativo a Reforma “ex officio” por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.279-1-0 – FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA LIMA , e em cumprimento à Ação Judicial/Mandado de Segurança da lavra do Exmº. Srº. Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva (Tribunal de Justiça), processo nº 0622480-51.2018.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Coronel PM, a partir de 03/08/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 188, inciso I, alínea “a”, 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009 274,47
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 82,34
Gratificação Militar Lei nº 14.423, de 29/07/2009 3.380,40
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.425, de 29/07/2009 3.334,88
Abono Compensatório Emenda Constituição nº 21/95 866,61
TOTAL 7.938,70

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no diário oficial nº 225, de 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02724507/2009 - VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 2° Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.371-1-1 – FRANCISCO DE CASTRO E SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2° Sargento PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a 65,47% da mesma graduação, a partir de 31/10/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, § único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 56,03
Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 12,83
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 253,97
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.250,de 05/08/2002 335,37
TOTAL 658,20

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 25/11/2011 e publicado no Diário Oficial do Estado em 28/03/2012, que concedeu a reforma à FRANCISCO DE CASTRO E SILVA, MF: 019.971-1-1. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03630042/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.252-1-2 – JOSÉ MARIA ALBINO , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/06/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de: