DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
118
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253249/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX-OFFICIO” “POST MORTEM”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, JAMES MARQUES DE ALMADA , matrícula funcional nº 022.530-1-1, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º sargento, a partir de 07/06/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 07/06/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 | 27,94 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 55,89 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86. | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. | 34,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86. | 34,93 |
| Indenização de Representação – 18% da gratificação do Comandante Geral Lei 11.167, de 07/01/1986 | 501,71 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº21/95 | 329,45 |
| TOTAL | 1.093,14 |
| HISTÓRICO (EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 411,63 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada–VPNI 2 | 10,57 |
| TOTAL | 1.165,77 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL, PUBLICADO NO DOE Nº 013, DE 18/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02725252/2009 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício” por haver cessado motivo de sua reversão e ter sido conduzido definitivamente à inatividade, do Capitão PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.798-1-8 – JOÃO AUGUSTO LIMA , e em cumprimento à Ação Judicial/Mandado de Segurança da lavra do Exmº. Srº. Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha (Tribunal de Justiça), processo nº 0622519-48.2018.8.06.0000, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de Major PM, a partir de 10/06/2007, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 188, § 1º, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.787, de 29/06/2006 | 200,30 |
| Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº. 11.167, de 07/01/1986 | 60,09 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.787, de 29/06/2006 | 1.712,27 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.787, de 29/06/2006 | 1.800,81 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 1.281,15 |
| TOTAL | 5.054,62 |
TORNAR SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 225, DE 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03029101/2009 – VIPROC, relativo à reforma EX OFFICIO por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.003-1-7 – JOÃO ALVES DE LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos equivalentes ao posto/graduação de 3º Sargento, a partir de 21/11/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 21/11/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 11.877/91) | 28.634,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) | 8.590,20 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% (Lei nº 11.167, 07/01/1986) | 10.021,90 |
| Indenização de Moradia – 25%(Lei nº 11.195,de 01/06/1986) | 7.158,50 |
| SUBTOTAL | 54.404,60 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% dosproventos(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) | 27.202,30 |
| TOTAL | 81.606,90 |
| *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 52,02 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 15,61 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 277,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) | 374,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 237,07 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,94 |
| TOTAL | 957,03 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 227, de 05/12/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL