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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2026 · pág. 49

DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 117

HISTÓRICO(VALORES EM 20/05/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,45
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 80,34
TOTAL 345,81
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 22,77
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 757,39

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026 . Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03252900/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” “post mortem” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Ex-3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.665-1-6 – GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais com base no soldo da graduação de 2º SARGENTO, a partir de 21/07/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 21/07/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(NCZ$)
Soldo Lei nº 11.680, de 28/05/1990 6.185,83
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 1.855,75
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 2.474,33
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 1.546,46
Indenização de Representação – 18% Lei nº 11.167/1986 32.280,35
SUBTOTAL 44.342,37
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 01/06/1982 22.171,18
TOTAL 66.513,55
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 10,56
TOTAL 754,13

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253974/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.508-1-4 – IRAN SOBRAL LEITE , e em cumprimento à Ação Judicial da lavra do Exmª. Srª. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira (Poder Judiciário), processo nº 0129798-08.2019.8.06.0001, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 15/06/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.948, de 29/05/1992 122.747,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 36.824,10
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 98.197,60
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 85.922,90
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 30.686,75
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 61.373,50
Indenização de Representação Lei nº 11.167,de 07/01/1986 1.047.639,06
SUBTOTAL 1.483.390,91
Indenização Adicional de Inatividade – 50% dosproventos Lei nº 11.167/86 741.695,46
TOTAL 2.225.086,37

*Moeda corrente: Cruzeiro Real (Cr$), de 16/03/1990 a 31/07/1993 TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 110, DE 14/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL