DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026
116
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
VALOR (R$)
379,00 10,57 754,18
TOTAL
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03253940/2009 - VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” post mortem por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.165-1-3 – JOSÉ DAVID LUCAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base na mesma graduação, a partir de 05/04/1987, fundamentado nos dispositivos e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR(CZ$) | |
|---|---|---|
| Soldo (Lei nº 11.326, de 27/05/1987) | 922,00 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 322,70 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 322,70 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941/1992) | 737,60 | |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.167/1986) | 230,50 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50%(Lei nº 11.941/1992) | 461,00 | |
| SUBTOTAL | 2.996,50 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50%(Lei nº 11.167/1986) | 1.498,25 | |
| TOTAL | 4.494,75 | |
| * Moeda vigente Cruzado (Cz$) de 28/02/1986 à 15/01/1989 | ||
| DESCRIÇÃO(VALORES A PARTIR 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) | |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 52,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 18,22 | |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) | 277,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) | 374,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 17,55 | |
| TOTAL | 738,82 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251327/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.592-1-8 – JOSÉ BRAÚNA DE MATOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/04/1997, fundamentado nos art. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 16/04/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). | IMPORTÂNCIA(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A de 11/05/1995 | 77,64 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11,167, de 17/01/1986 | 23,29 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,06 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 19,41 | |
| Indenização de Função Policial Militar– 80% Lei nº 11.941/92 | 62,11 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 38,82 | |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 87,35 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86,alteradopela EC nº 21/95 | 38,82 | |
| TOTAL | 378,50 | |
| HISTÓRICO(VALORES PROPORCIONAIS EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA(R$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 324,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 438,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,60 | |
| TOTAL | 867,73 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03031564/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.206-1-X – JOSÉ HILDO CORDEIRO DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/05/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas: