DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026 115
| HISTÓRICO | VALOR(CR$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 11.917, de 27/02/1992 | 102.290,00 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 30.687,00 | |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 40.916,00 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 25.572,50 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 | 99.734,06 | |
| Ind. Representação Lei nº 10.722/82 | 2,61 | |
| TOTAL | 299.199,56 | |
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
| Soldo – 3° Sargento Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI | 10,56 | |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO, o ato publicado no DOE de 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251041/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.854-1-3 – JOSÉ GODOLÉVIO SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/06/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| VALORES VIGENTES EM 05/06/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 77,64 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 23,29 | |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,06 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 | 62,11 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 07/01/1986 | 19,41 | |
| Indenização de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 38,82 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 38,82 | |
| Indenização de Representação – 20% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 557,45 | |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 366,07 | |
| TOTAL | 1.214,67 | |
| VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 | VALOR(R$) | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 324,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 438,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI-I | 322,22 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI-II | 10,60 | |
| TOTAL | 1.189,95 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 010, DE 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250088/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, do Ex-3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.451-2-4 – JOSÉ EDSON DE ANDRADE , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3° Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 08/11/1992 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO EM 08/11/1992(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.039, de 07/12/1992 | 331.418,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 99.425,40 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 132.567,20 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 82.854,50 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11;941/92 | 265.134,40 |
| Gratificação de Risco de Vida e saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 165.709,00 |
| TOTAL | 1.077.108,50 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 538.554,25 |
| TOTAL | 1.615.662,75 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,56 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |