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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/02/2026 · pág. 46

DOE 20/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº033 | FORTALEZA, 20 DE FEVEREIRO DE 2026

114

HISTÓRICO

Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 14.180, de 30/07/2008 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI

TOTAL

VALOR (R$)

1.711,58 16,84 3.705,67

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, de 07/12/2017, que concedeu benefício a FRANCISCO DAVI BARROSO ARRAES, matrícula funcional n° 016.411-1-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03252978/2009, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.374-2-2 – JOSÉ ALDIR MOREIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/05/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRIO EM 22/05/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 77,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 23,29
Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 31,05
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 19,41
Indenização de função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 62,11
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 38,82
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 38,82
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 87,35
TOTAL 378,49
VALORES A PARTIR 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000 IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035 de 16/07/200O 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,60
TOTAL 867,73

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029896/2009 – VIPROC, relativo à reforma ex-offício por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do CABO RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.344-1-4 – GENÉSIO SOARES DE SOUSA , RESOLVE reformá-lo na graduação de CABO PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/04/1988, fundamento nos dispositivos dos art. 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(CZ$) MENSAL
Soldo Lei nº 11.428, de 22/03/1998 7.502,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2.250,60
Indenização de Habilitação Policial Militar - 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 2.625,70
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 1.875,50
SUBTOTAL 14.253,80
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 7.126,90
TOTAL 21.380,70
Moeda corrente no período: Cruzado(Cz$), vigente de 28/02/1986 à 15/01/1989
HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/200, CONFORME A LEI Nº 13.035/00) IMPORTÂNCIA(CZ$) MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16.94
TOTAL 735,61

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n° 03029691/2009-VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.057-1-6 – GERALDO LOPES DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, a partir de 09/05/1992, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da Graduação de 2º Sargento PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea C 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976 combinado com art. 74, da Lei 11.167/86, na quantia de: