DOE 27/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
171
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº038 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026
| NOME | CARGO | NÍVEL | ROTEIRO | PERÍODO | VALOR | QUANT | TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ANASTACIO RIBEIRO NETO | CAP QOABM | II | FORTALEZA/UBAJARA- | 13/01/2026 a 14/01/2026 | 137,78 | 1,5 | 206,67 |
| ANTONIO FLAVIO FREITAS | ST BM | II | FORTALEZA/UBAJARA- | 13/01/2026 a 14/01/2026 | 137,78 | 1,5 | 206,67 |
| ANTONIO JUNIOR FEITOSA BEZERRA | ST BM | II | FORTALEZA/UBAJARA- | 13/01/2026 a 14/01/2026 | 137,78 | 1,5 | 206,67 |
| JOSE ALMEIDA PEROBA JUNIOR | ST BM | II | FORTALEZA/UBAJARA- | 13/01/2026 a 14/01/2026 | 137,78 | 1,5 | 206,67 |
| JOSE IVAN RIBEIRO | 1º TEN QOABM | II | FORTALEZA/UBAJARA- | 13/01/2026 a 14/01/2026 | 137,78 | 1,5 | 206,67 |
| LUIZ HORACIO BEZERRA BRAGA | 3º SGT BM | II | FORTALEZA/UBAJARA- | 13/01/2026 a 14/01/2026 | 137,78 | 1,5 | 206,67 |
| TOTAL | 1.240,02 |
*** *** * PORTARIA CC 0019/2026-CBMCE - O(A) COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 36.488 de 01 de Abril de 2025, RESOLVE DESIGNAR o(a) servidor(a) JOSE AIRTON MIRANDA FORTE FILHO** , ocupante do cargo de provimento em comissão d e Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para ter exercício no(a), Célula de Desenvolvimento Institucional , unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026.
Jose Claudio Barreto de Sousa
COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS
*** *** * PORTARIA Nº123/2026 – ALTERA OS DISPOSITIVOS DA PORTARIA 303/2024 CMDO/CBMCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA OS DISPOSITIVOS REGULAMENTARES DA PORTARIA 303/2024 CMDO/CBMCE, ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS CONFORME LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 (INSTITUI O ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE), INSTITUI AS EDIFICAÇÕES CLASSIFICADAS COM DISPENSA DE LICENCIAMENTO PARA GRAU I E CRIA AS REGRAS PARA LICENCIAMENTOS DE EMPRESAS NO PORTAL EMPRESA MAIS SIMPLES.**
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37º, § 2º, da Lei Estadual 13.438, de 07/01/2004 (publicada no DOE nº 005 de 09/01/2004), e pelo art. 1º, § 2º, da Lei Estadual 13.556, de 29/12/2004 (publicada no DOE nº 247 de 30/12/2004), CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.874, de 20/09/2019, em especial o art. 3º, inciso I e inciso III, § 1º, para efeitos e classificações de edificações de baixo risco, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.598, de 3/12/2007, em especial o art. 5º-A, § 1º, para classificação das atividades, e o art. 6º, para emissão de licenças e alvarás de funcionamento; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) em especial o art. 6º para a necessidade de regulamentação de licenciamento e dispensas de Microempreendedores individuais consoantes aos parâmetros de segurança contra incêndio, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria 303/2024 CMDO/CBMCE de 12 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1°. Ficam estabelecidos como atividades classificadas para certificação de conformidade simplificada, as que estão regulamentadas em disposto nesta portaria estando com dispensa prévia de atos públicos de liberação da atividade econômica junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Paragrafo único: A dispensa prévia dos atos públicos de liberação não exime a atividade de fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
..… Art.3º. O Certificado de Conformidade Simplificado (CCS) é o documento gerado por meio do procedimento autodeclaratório conforme enquadramento nos requisitos desta portaria.
..…
§2º. O processo de licenciamento simplificado deverá ser inteiramente executado pelo cidadão solicitante, de forma autodeclaratória, em página eletrônica na rede mundial de computadores do CEPI/CBMCE.
..… Art. 5º ..…
I – Comprovante de CNPJ;
…..
V – Teste de estanqueidade com o devido documento de responsabilidade técnica de profissional habilitado, para edificações que façam uso de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) ou Gás Natural (GN)
.....
Art.7º. Em caso de fiscalização de edificação e constatado o não atedimento aos requisitos normativos de segurança contra incêndio e pânico, será feito procedimento de notificação de autuação pelo Bombeiro Militar fiscal vistoriador e realizada a anulação do Certificado de Conformidade Simplificado. §1º. A edificação, após Certificado de Conformidade Simplificado anulado, não conseguirá emitir serviço de forma digital, devendo proceder solicitação de vistoria habite-se em atendimento presencial em uma unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará que possua atendimento ao público de serviços CEPI/CBMCE.
…..
§4º Constatado em notificação de autuação, o não obedecimento da boa-fé firmado em autodeclaração quanto a responsabilidade do atendimento integral do regramento desta portaria e o descumprimento dos requisitos de segurança conforme exigências das Normas Técnicas e demais atos normativos de segurança contra incêndio e pânico para edificação, acarretará denúncia crime tipificada no Art. 299 do Decreto Lei 2.848 (Código penal) para as autoridades competentes.
Art.8º. REVOGADO
Art.9º. REVOGADO
Art.10º. Estão classificadas como baixa carga de incêndio, para fins de emissão de Certificado de Conformidade Simplificado por processo autodeclaratório, as edificações com atividade principal de carga de incêndio de até 300MJ/m².
Art.11. Estão classificadas como média carga de incêndio, para fins de emissão de Certificado de Conformidade Simplificado por processo autodeclaratório, as edificações com atividade principal de carga de incêndio entre 301 a 1.200 MJ/m².
…..
Art. 13. Na hipótese de já ter sido emitido Certificado de Conformidade Simplificado e surgir a necessidade de alteração de dados relativos à área construída da edificação, à área do terreno, ao número de pavimentos ou a quaisquer outros dados cadastrais constantes em documento válido, deverá ser requerida vistoria de habite-se, mediante atendimento presencial, para fins de emissão de novo Certificado de Conformidade, acompanhado da emissão de novo Documento de Arrecadação do Estado (DAE).
§1º. Após o término do prazo vigente do Certificado de Conformidade emitido, poderá ser expedido novo Certificado de Conformidade Simplificado pelo serviço digital autodeclaratório, sempre obedecendo ao princípio da boa fé para processo de serviço autodeclaratório.
… Art.14. Ao Microempreendedor Individual (MEI) é facultado a certificação, obedecendo aos requisitos da Lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), sendo este, dispensado de fiscalização prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Paragrafo único: Não se aplica o disposto no caput deste artigo, caso o MEI seja/possua:
I – Qualquer uso/ocupação F-6 ou F-11;
II – Qualquer uso/ocupação F-8;
III – Uso/ocupação classificada com alto risco, alta carga de incêndio, conforme Norma Técnica de carga de incêndio, ou que apresentar risco específico na edificação e/ou área de risco.
… VI – Atividade econômica listada na tabela 02 do anexo IV desta portaria.
…