DOE 27/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº038 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2026
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Art. 15. ..…
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§ 1º. A edificação dependente que possuir Certificado de Conformidade Simplificado (CCS) emitido terá sua validade vinculada ao mesmo período
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do processo gestor, independentemente da data de emissão.
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§ 2º. A anulação ou qualquer outro ato que implique a invalidação do Certificado de Conformidade do processo gestor acarretará a anulação de todos
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os documentos emitidos para as edificações dependentes.
Art.15-A. A edificação dependente que se enquadra para fins de simplificação de processos atendendo aos requisitos desta portaria e que tenham área construída de até 100 m² (cem metros quadrados), fica dispensado de apresentação de sistemas de aparelhos extintores de incêndio e de iluminação de emergência, sendo protegidos pelos equipamentos do processo gestor.
- § 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações dependentes que possuam mais de um pavimento ou mezanino.
§ 2º. O sistema de aparelhos extintores de incêndio deverá estar devidamente instalado no pavimento mezanino, em conformidade com a norma técnica específica, sendo facultada a sua presença no pavimento térreo, desde que observadas as condições previstas no caput deste artigo. Art. 16. .....
I – As edificações que não atendam aos requisitos dos anexos II, III e IV desta portaria;
ANEXO I – DEFINIÇÕES
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… 1.2.1. Anulação CCS: ato administrativo que ocorre quando ele é considerado ilegal e, por isso, é extinto como se nunca tivesse existido, geralmente com efeito retroativo sendo feito pela própria administração pública e ocorre quando o ato apresenta vícios de legalidade em sua origem, como incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, motivos falsos ou desvio de finalidade.
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… 1.4. Atividade econômica de nível de risco I ou “baixo risco”: aquela que apresenta risco muito baixo, na qual é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação, como o licenciamento para o seu funcionamento.
…
- 1.5.1. Atividade econômica de nível de risco III ou alto risco: aquela cujo exercício apresente alto nível de risco à integridade física de pessoas e/ou ao patrimônio que implique licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré-definidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 1.5.2. Carga de incêndio: Soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos, aferidos em megajoules por metro quadrado estabelecidas na Norma Técnica de carga de incêndio do CBMCE.
… 1.11.1. Edificação dependente: representa uma estrutura ou prédio que está funcional, sendo operacional ou administrativamente subordinado a edificação gestora para fins de sistemas preventivos de segurança contra incêndio e pânico. Encontra-se fisicamente dentro da área do gestor ANEXO II ...
…
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2.2. Estar em residência unifamiliar do empreendedor sem recepção de pessoas ou circulação de terceiros;
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2.2.1. Se a residência do empreendedor for em residencial multifamiliar, o condomínio residencial deve estar devidamente certificado; ou
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…
2.3. …
… c. a edificação não será de uso para processo gestor (ex.: Shopping centers, espaços coworking, condomínios comerciais, condomínios logísticos e etc.); ...
- g. não possuir líquido inflamável ou combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);
… l. não possuir sistema de alimentação de veículos elétricos, inclusive no passeio (calçada) ou área externa do terreno, caso a energia venha direto da edificação.
… ANEXO III – QUESTIONÁRIO AFIRMATIVO DE RESPONSABILIDADE APLICADO NO SITE OFICIAL DO CEPI/CBMCE DE ACORDO COM AS ATIVIDADES EMPREGADAS NA EDIFICAÇÃO
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VI - A edificação não será de uso para processo gestor (ex.: Shopping centers, condomínios comerciais, espaços coworking, condomínios logísticos e etc.). ... ... X - A edificação não comercializa, armazena ou manipula líquidos inflamáveis em quantidade superior a 250 L (duzentos e cinquenta litros), produtos perigosos à saúde humana e ao meio ambiente como: explosivos, substâncias tóxicas, radioativas ou oxidantes. XI - A edificação não possui ponto de recarga de Sistema de Alimentação de Veículos Elétricos, inclusive no passeio (calçada) ou área externa do terreno, caso a energia venha direto da edificação.
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… ANEXO IV – CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E CERTIFICAÇÃO
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- Serão consideradas ocupações sujeitas a licenciamento para certificação, com obrigatoriedade de fiscalização e realização de vistoria técnica, as edificações de empresas enquadradas como Microempreendedor Individual (MEI) que se encontrem nas restrições previstas no artigo 14 desta Portaria; e/ou 2. Possuir atividade econômica listada nas tabelas 02 desta portaria:
Tabela 02. – Microempreendedor Individual que necessita de fiscalização e certificação conforme atividade econômica de uso/ocupação da edificação.
| USO/OCUPAÇÃO | DIVISÃO | CNAE | DESCRIÇÃO |
|---|---|---|---|
| Comercial | C-2 | 4622-2/00 | Comércio atacadista de soja |
| C-2 | 4623-1/09 | Comércio atacadista de alimentos para animais | |
| C-2 | 4623-1/99 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente | |
| C-2 | 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | |
| C-2 | 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | |
| C-2 | 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
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| C-2 | 4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados | |
| C-2 | 4684-2/01 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros | |
| C-2 | 4684-2/02 | Comércio atacadista de solventes | |
| C-2 | 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | |
| C-3 | - | Shoppings Centers | |
| Locais de reunião de público | F-3 | 9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
| F-6 | 5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento | |
| F-6 | 9329-8/01 | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares | |
| F-7 | 9001-9/04 | Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares | |
| F-7 | 9001-9/05 | Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares | |
| F-7 | - | Eventos Temporários | |
| F-8 | 5611-2/01 | Restaurantes e similares | |
| F-8 | 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | |
| F-8 | 5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento | |
| F-8 | 5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação | |
| F-8 | 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | |
| F-8 | 5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê | |
| F-8 | 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | |
| F-8 | 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |