DOE 24/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº035 | FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2026
35
[...] IV – não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
V – não tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
VI – não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
- b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea c.
VII – não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VIII – não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 199 2.
- Nas alíneas a, b e c do inciso II E § 1º do art. 54 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025) para 2026 abaixo indicada: Art. 54. A celebração de parcerias em regime de mútua cooperação entre o Poder Executivo Estadual e pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou organizações da sociedade civilque envolvam transferência de recursos financeiros para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante convênios e quaisquer instrumentos congêneres, termos de colaboração, termos de fomento, acordo de cooperação e termos de execução cultural e quaisquer outras parcerias, deverá atender às regras estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 195, de 8 de julho de 2022, Lei Complementar Estadual n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, e em alterações posteriores, bem como na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e em sua regulamentação em âmbito estadual, conforme o caso, e ser precedida do atendimento das seguintes condições:
[...]
II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e organizações da sociedade civil:
a) que não tenham sofrido condenação judicial por qualquer forma de fraude ou má utilização dos recursos públicos, bem como que seus presidentes e/ou quaisquer membros de sua diretoria não tenham sido condenados pelos crimes previstos na Lei Complementar n.º 135, de 4 de junho de 2010.
b) não tenham incorrido em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará, na forma da Lei n.º 17.207, de 30 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto n.º 33.605, de 22 de maio de 2020.
- c) não tenham sofrido condenação em processo administrativo de responsabilização nos termos da Lei n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013.
§ 1.º O chamamento público previsto na alínea “b” do inciso I deverá ser divulgado por meio de edital, contendo expressamente os critérios de seleção, considerando, como um dos critérios de seleção, o cumprimento da Lei Federal n.º 10.097, de 19 de dezembro de 2000 – Lei de Aprendizagem.
Local-UF, _ de _____ de 2026.
__________(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO VII - DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE INSTALADA
O (A) ................................., inscrito (a) no CNPJ n°..................., por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr(a)...................................., portador(a) da
Carteira de Identidade nº............................ e do CPF nº........................., DECLARA, sob as penas previstas no art. 299 do Código Penal, para fins do disposto no inciso IV do art. 47 do Decreto nº 32.810/2018, que possui as instalações e outras condições materiais, necessárias à execução do objeto da parceria, ou sobre a previsão de contratar ou adquirir.
Local-UF, _ de _____ de 2026.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO VIII - DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 17.207/2020
O (A) ................................., inscrito (a) no CNPJ n°..................., por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr(a)...................................., portador(a) da Carteira de Identidade nº............................ e do CPF nº........................., DECLARA, sob as penas previstas no art. 299 do Código Penal, que a OSC não incorreu em infração civil no que tange à divulgação, por meio eletrônico ou similar, de notícias falsas sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará. Local-UF, _ de _____ de 2026.
(Nome e Cargo do Representante Legal da OSC)
ANEXO IX - MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº /2026
SACC nº
PR nº
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS – SEDIH, E A XXXXXXXXXX, PARA O FIM NELE INDICADO.
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS – SEDIH, inscrita no CNPJ sob o nº 50.066.112/0001-13, com sede na Rua Assunção, 1100, José Bonifácio, Fortaleza, CE, CEP nº 60050-011, neste ato representada por XXXXXXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXX, CPF nº XXXXXXX, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e o(a) XXXXXXXXXX, inscrito (a) no CNPJ sob o nº XXXXXXX, com sede na XXXXXXXXX, XXXXXX-XX, doravante denominado(a) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, neste ato representado(a) por seu Presidente, XXXXX, RG nº XXXXX, CPF nº XXXXX, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração, de acordo com o Processo nº XXXXXXX, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente instrumento fundamenta-se, além da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e da Constituição Estadual: a) na Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações;
b) na Lei Estadual nº 15.175/2012;
c) na Lei Complementar Estadual nº 119/2012 e suas alterações;
d) no Decreto Estadual nº 32.810/2018 e suas alterações;
e) na Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026);