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Diário Oficial do Estado do Ceará · 26/02/2026 · pág. 41

DOE 26/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº037 | FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2026 161

TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº11/2026 AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: FITWELL BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA . OBJETO: autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ localizado na Av. Washington Soares, 999, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza/Ceará a realização do Evento “MUSCLE CONTEST”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 22 a 24 de maio de 2026. VALOR: R$ 13.890,00 (TREZE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA REAIS). DATA DA ASSINATURA: 19 de fevereiro de 2026. SIGNATÁRIOS: Carlos Gustavo De Sousa Montenegro (Autorizante), TAMER EL GUINDY (Autorizatário). Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº02/2026

De acordo com os artigos 37 da Lei nº 4.320/60, 112º, inciso I e 113º da Lei Estadual nº 9.809/73, reconheço a dívida no importe de R$323.053,22 (trezentos e vinte e tres mil, cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), em favor da CONSTRUTORA E & J LTDA ., estabelecida na Rua Elpídio Ribeiro da Silva, nº 141 – sala 01, Bairro: Campos dos Velhos, Sobral/CE – CEP: 62030-070, inscrita no CNPJ sob o nº 41.634.619/0001-35, referente ao valor do reajuste dos preços dos serviços constantes na 33ª. Medição da obra de duplicação da rodovia CE – 085, no trecho: entr. CE-163 (Gualdrapas) – entr. CE-168 (Barrento), com extensão de 26,2 km, em regime de empreitada por preço unitário, objeto do Contrato nº 29/2022 –SETUR, como atestado pela Unidade de Gerenciamento de Projetos CAF/SETUR, nos autos do processo NUP 36001.002138/2025-47. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo Henrique Maia Bismarck (Secretário do Turismo).

Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURIDICA


TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR Nº31/2026

De acordo com os artigos 37 da Lei nº 4.320/60, 112º, inciso I e 113º da Lei Estadual nº 9.809/73, reconheço a dívida no importe de R$ 4.586.399,30 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta centavos), em favor da CONSTRUTORA E & J LTDA ., estabelecida na Rua Elpídio Ribeiro da Silva, nº 141 – sala 01, Bairro: Campos dos Velhos, Sobral/CE – CEP: 62030-070, inscrita no CNPJ sob o nº 41.634.619/0001-35, referente ao restante do pagamento da despesa da 32ª. Medição da obra de duplicação da rodovia CE – 085, no trecho: entr. CE163 (Gualdrapas) – entr. CE-168 (Barrento), com extensão de 26,2 km, em regime de empreitada por preço unitário, objeto do contrato nº 29/2022 – SETUR, como atestado pela Unidade de Gerenciamento de Projetos CAF/SETUR, nos autos do processo NUP 36001.001853/2025-62. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. Eduardo Henrique Maia Bismarck (Secretário do Turismo).

Alex Curvello Arruda Lopes COORDENADOR - ASSESSORIA JURIDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito da Sindicância Administrativa disciplinar , registrada sob o SPU n° 2204974964, instaurado em face do POLICIAL MILITAR identificado pela matrícula funcional 151.592-1-9, acatar sugestão do Relatório Final da Autoridade Sindicante, nos termos da decisão fundamentada por parte deste subscritor às fls. 179/186 e absolver o precitado militar , em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito do Processo Administrativo disciplinar , registrado sob o SPU n° 2304003898, instaurado em face dos POLICIAIS CIVIS identificados pelas matrículas funcionais 169.025-1-9 e 300.841-1-X, acatar em parte a sugestão constante do Relatório Final da Comissão Processante, nos termos da decisão exarada por este subscritor às fls. 611/615 e absolver os precitados servidores , em razão da conclusão do feito administrativo. Determinar a adoção das providências administrativas cabíveis para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2026.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar , registrado sob o SPU n° 483732025, instaurado em face dos POLICIAIS CIVIS identificados pela matrícula funcional 300.545-1-2 e 167.947-1-6, acatar em parte a sugestão constante do Relatório Final da Comissão Processante, nos termos da decisão exarada por este subscritor às fls. 263/271 e homologar o “Termo de Suspensão Condicional do Processo” nº021/2025 (fls. 429/429v) , haja vista a concordância manifestada pelo servidor identificado pela matrícula funcional 300.545-1-2 e absolver o servidor identificado pela matrícula funcional 167.947-1-6, em razão da conclusão do feito administrativo. Determina-se a adoção das providências administrativas cabíveis para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de janeiro de 2026.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso das atribuições legais, DECIDE: No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar , registrado sob o SPU n° 474242024, instaurado em face do POLICIAL CIVIL identificado pela matrícula funcional nº 301.255-1-7, nos termos da decisão fundamentada por este subscritor às fls. 156/161, acatar a sugestão constante do Relatório Final da Comissão Processante e aplicar a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão , de acordo com o Art. 104, inc. II e Art. 106, inc. II, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a permanecer em serviço, na forma do § 2º do Art. 106, todos da Lei nº 12.124/1993, em razão da conclusão do feito administrativo. Caberá recurso nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011 c/c Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso a adoção das providências administrativas cabíveis serão adotadas para o cumprimento da presente decisão, nos termos da legislação disciplinar vigente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2026. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 122/2024, registrado sob o SPU n° 474242024, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 833/2024, publicada no D.O.E. nº 218, de 18 de novembro de 2024, aditada pela Portaria CGD nº 844/2024, publicada no D.O.E. CE nº 225, de 28 de novembro de 2024, em desfavor do DPC Igor Vasconcelos Fernandes, tendo em vista o descumprimento de deveres previstos no Art. 100, incisos I e II, bem como as transgressões disciplinares capituladas no Art. 103, alíneas “b”, inciso II, todos da Lei Estadual nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente Processo Administrativo Disciplinar transcorreu