DOE 02/03/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº039 | FORTALEZA, 02 DE MARÇO DE 2026
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V - reuniões presenciais.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de conexão remota com a base de trabalho, o gestor da unidade deverá ser prontamente cientificado. Art. 18. As metas contratadas serão redimensionadas pelo servidor, com anuência do gestor, no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ, em razão de licenças e afastamentos legais, bem como por tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de teletrabalho, considerando-se a proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:
I – treinamentos e capacitações no interesse da Administração;
II - viagens a serviço;
III - férias; IV - feriados e pontos facultativos;
V - licenças e afastamentos previstos em lei;
VI - o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto do gestor da unidade, presencialmente no Órgão.
Art. 19. O sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, disponibilizará Relatório de Gestão para Resultados, contendo os resultados alcançados pela equipe em regime de teletrabalho.
Seção III
Registro de Frequência Art. 20. Todos os servidores, independentemente de estarem ou não em regime de teletrabalho parcial, para cumprimento de sua jornada de trabalho presencial, estão obrigados a registrar a frequência em sistema de biometria ou por outros controles de frequência institucionalizados, caso necessário, sendo imprescindível o cadastro do servidor para a adoção do regime de teletrabalho. §1º As justificativas previstas no Sistema de Ponto Eletrônico na Intranet da SEFAZ, deverão ser realizadas pelo servidor até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato, devendo ser juntada no sistema a respectiva evidência referente à ocorrência, tão logo implantada a respectiva solução tecnológica.
§2º O gestor deverá homologar a justificativa prevista no § 1º deste artigo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato.
§3º O registro biométrico de frequência é obrigatório para as entradas e saídas relativas ao intervalo intrajornada para repouso ou alimentação, sendo vedado o cômputo desse período na carga horária de trabalho efetivo.
§4º É vedada a compensação de horas presenciais mensais não cumpridas no mês subsequente, devendo a carga horária ser integralmente cumprida dentro do respectivo mês.
Seção IV Das Vedações
Art. 21. É vedada a inclusão no regime de teletrabalho o servidor que:
I – encontre-se no primeiro ano do estágio probatório;
II – tenha sofrido penalidade disciplinar ou sanção ética nos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento de adesão;
III – esteja em exercício em Postos Fiscais, cujas atividades sejam regidas por regulamentação específica, ou no Plantão Fiscal, quando desempenhado sob o regime de teleatendimento previsto na Lei nº 16.876, de 10 de maio de 2019;
IV - seja beneficiário de afastamento parcial da jornada diária para frequência a curso de ensino médio, superior ou de pós-graduação, nos termos do art. 111 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, ou de outra concessão que importe em redução da carga horária para fins de estudo. Art. 22. É igualmente vedada a inclusão ou a permanência no regime de teletrabalho do servidor que exerça outra atividade remunerada de qualquer natureza, pública ou privada, ainda que em caráter eventual.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, os servidores interessados na adesão ou que já se encontrem no regime de teletrabalho deverão firmar declaração de inexistência de atividade econômica remunerada, em formulário próprio fornecido pela unidade de gestão de pessoas, na forma do anexo único desta Portaria.
§ 2º A superveniência de atividade remunerada durante a vigência do teletrabalho obriga o servidor à comunicação imediata à chefia imediata e à área de gestão de pessoas, implicando a cessação imediata do regime remoto e o retorno à jornada integral presencial.
§ 3º A falsidade na declaração de que trata o § 1º ou a omissão quanto ao fato superveniente previsto no § 2º deste artigo, sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Seção V
Das Situações Especiais Art. 23. À servidora lactante, ainda que em estágio probatório, é assegurado o direito ao regime de teletrabalho aplicado aos servidores estáveis, nos termos do art. 3º, inciso I desta Portaria, até o limite de 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade, mediante requerimento e comprovação da sua condição, garantindo-se a continuidade da avaliação de desempenho no estágio probatório e a vedação a qualquer forma de discriminação.
Art. 24. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, estável ou em estágio probatório, beneficiário da jornada especial de trabalho prevista na Lei nº 19.116, de 16 de dezembro de 2024, não fará jus ao regime de teletrabalho parcial.
Art. 25. O Secretário da Fazenda poderá, em caráter excepcional e por prazo determinado, autorizar regime de teletrabalho diferenciado, com carga horária remota superior ao limite estabelecido no art. 3º, I, desta Portaria, nas seguintes hipóteses:
I - para contemplar servidores designados para atuar em projetos de natureza estratégica ou de relevante interesse da Administração Fazendária; II – como condição especial de trabalho aos servidores com deficiência física que afete sua mobilidade, necessidades especiais ou doença grave, ainda que em estágio probatório, aos quais já tenha sido conferido carga horaria reduzida, devendo o pedido ser previamente submetido à Assessoria Jurídica que verificará as demais exigências contidas nesta Portaria. Art. 26. O servidor em estágio probatório poderá aderir ao regime de teletrabalho parcial após completar 1 (um) ano de efetivo exercício, desde que tenha obtido nota igual ou superior a 8,0 (oito) na última avaliação parcial de seu estágio.
§ 1º A adesão ao regime de teletrabalho deverá ser formalizada no período de pactuação de metas referente ao bimestre subsequente ao cumprimento dos requisitos previstos no caput.
§ 2º Para o servidor de que trata este artigo, o regime de teletrabalho parcial observará as seguintes condições específicas:
I – carga horária remota limitada a 8 (oito) horas semanais;
II – carga horária presencial obrigatória de 32 (trinta e duas) horas semanais, sujeita ao controle de frequência institucional;
III – a jornada remota poderá ser cumprida em um único dia ou em turnos, conforme prévio ajuste com a chefia imediata;
IV – a infraestrutura tecnológica e os custos decorrentes do trabalho remoto correrão exclusivamente às expensas do servidor.
§ 3º O servidor será desligado automaticamente do regime de teletrabalho caso obtenha nota inferior a 8,0 (oito) em avaliação de desempenho parcial subsequente.
§ 4º O servidor em estágio probatório que ocupe cargo em comissão submete-se ao regime de teletrabalho aplicável aos servidores estáveis, nos termos do art. 3º, inciso I, desta Portaria, em razão da natureza da função.
- § 5º Aplicam-se ao servidor em estágio probatório as demais normas desta Portaria, desde que não conflitem com as regras específicas deste artigo. Seção VI
Do Retorno ao Regime Presencial
Art. 27. O servidor será desligado da atividade em teletrabalho para a qual foi designado, devendo retornar ao regime presencial, nas seguintes hipóteses: I - pelo decurso do prazo inicialmente autorizado, salvo se deferida uma nova autorização; II – devido à baixa qualidade do trabalho;
III – devido ao não atingimento das metas individuais estipuladas;
IV - de ofício, por ato do Secretário da Fazenda ou do Secretário – Executivo da área a que o servidor estiver vinculado:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no art. 11 desta Portaria;
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b) pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos artigos 21 e 22;
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c) no interesse da Administração com foco na eficiência do serviço público.
V – em decorrência do não cumprimento da jornada presencial, que deverão ser atestadas na forma do art. 20 desta Portaria.
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§1º O servidor desligado do teletrabalho deverá se apresentar ao seu respectivo gestor, nas dependências físicas de sua unidade de exercício, no
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primeiro dia útil subsequente ao desligamento.
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§2º No desligamento previsto no inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso V deste artigo, o servidor ficará impedido de reingressar nessa
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modalidade no bimestre seguinte, podendo solicitar nova adesão ao gestor imediato para bimestre posterior ao seguinte, mediante comprovação de atendimento